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5016584-59.2024.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5016584-59.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL MACHADO MARTINS CPF: 106.970.816-05 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Cediço que o microssistema de formação de precedentes obrigatórios consagrado no atual Digesto Processual tem como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência pátria, garantindo, a partir da vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários do Tribunal, a segurança jurídica constitucionalmente prevista. Destarte, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 09/12/2024, o IRDR nº 1.0000.23.138516-2/001, paradigma do Tema 101 IRDR - TJMG, no qual “se discute se o dano moral, decorrente da falha intermitente no fornecimento de água, é presumido ou depende de prova pelo requerente”, tendo determinado suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 19ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça e as ações que estejam em andamento na primeira instância, bem como as que tramitam no Juizado Especial que tenham como partes a COPASA e moradores de Nova Serrana e cujo objeto seja o acima destacado. Entretanto, na data de 25/08/2025, foi deferido nos autos do aludido IRDR o pedido efetuado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, na condição de amicus curiae, a fim de determinar a suspensão dos processos no âmbito da comarca de Governador Valadares, nos quais se discuta a (im)prescindibilidade de prova do dano moral sofrido em decorrência da falha intermitente do fornecimento de água. Desse modo, considerando que a controvérsia do presente feito se enquadra no objeto de discussão do IRDR supracitado, cumpra-se a determinação de suspensão do processo até deliberação final naquele incidente, por força do disposto no art. 982, § 5° do CPC/2015. Intime-se e Providencie-se aguardando-se, no mais, a comunicação do julgamento do IRDR que deverá ser formulada pela parte interessada. Cancele-se eventual audiência designada. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares

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