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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016568-77.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CHARLENI MARTINS TOMAZ ADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) DESPACHO/DECISÃO I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte exequente, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a autora não teria direito ao recebimento do adicional nos períodos em que esteve afastada por motivos de saúde, sob a justificativa de que não houve exposição a agentes insalubres. Outrossim, sustentou que houve alteração da lotação da servidora em 13/05/2025 para a Secretaria de Assistência Social, passando a exercer atividades diversas daquelas que fundamentaram o reconhecimento do adicional de insalubridade. A parte exequente/impugnada defendeu a regularidade dos valores apresentados; aduzindo que a alteração da lotação ocorreu apenas em outubro de 2025. Novas manifestações das partes (evento 22 e 31). Vieram os autos conclusos. Decido. O direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido na sentença que estabeleceu: "JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por CHARLENI MARTINS TOMAZ em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO para, observada a base de cálculo conforme previsão na legislação municipal, determinar a implantação e o pagamento (observados os reflexos legais) em favor da parte autora, enquanto do desempenho da função de motorista de ônibus: - do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir de 11/12/2023 (data do laudo pericial judicial). Não prospera a pretensão de exclusão das parcelas referentes aos períodos de licença para tratamento de saúde. Isso porque o art. 94, VI, "b", da Lei Complementar Municipal n. 007/1993 considera como de efetivo exercício a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo de até dois anos, circunstância que, na hipótese dos autos, afasta o abatimento pretendido pela executada. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE FÉRIAS E LICENÇA DE SAÚDE QUE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, É CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECESSO REMUNERATÓRIO INCABÍVEL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5006009-08.2025.8.24.0054, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI, julgado em 19/12/2025) [grifei]. Superada essa questão, passa-se à análise da alegação de cessação do direito ao adicional em razão da alteração de lotação da servidora. Quanto ao termo final do adicional de insalubridade, verifica-se que o título executivo judicial delimitou expressamente a condenação ao período em que a autora estivesse desempenhando a função de motorista de ônibus. Na impugnação, o Município alegou que a servidora passou a exercer atividades diversas a partir de 13/05/2025, em razão da alteração de sua lotação para a Secretaria de Assistência Social, juntando documentação nesse sentido (evento 13). Embora a parte exequente tenha se manifestado sobre a impugnação, não impugnou especificamente a alegação de que houve alteração de lotação para a Secretaria de Assistência Social em 13/05/2025, limitando-se a sustentar que o adicional somente deixaria de ser devido em razão da Portaria n. 071/2025, de outubro de 2025. Considerando os documentos apresentados pelo Município e a ausência de impugnação específica da exequente quanto à alteração de lotação ocorrida em 13/05/2025, conclui-se que não há elementos que permitam reconhecer a subsistência das condições fáticas abrangidas pelo título executivo a partir dessa data, impondo-se a exclusão das parcelas posteriores. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão das parcelas de adicional de insalubridade devidas após 13/05/2025, mantendo-se, contudo, a incidência da verba durante os períodos de licença para tratamento de saúde abrangidos pelo art. 94, VI, "b", da Lei Complementar Municipal n. 007/1993. Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995). II - Preclusa a presente decisão, às partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem novamente seus cálculos, com atualização até a data da presente decisão. III - Apresentados os cálculos, dê-se vista recíproca à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Se ainda houver divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida, nos termos da presente decisão. V - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. VI – Caso uma das partes apresente concordância com os cálculos da parte adversa; ou não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria; ou, ainda, caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento. VII - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar. VIII - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. IX - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. X - No caso de incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária sobre a condenação, a Fazenda Pública deve apresentar os seguintes dados na planilha de cálculo: a) imposto de renda: esclarecer se se trata de Recursos Recebidos Acumuladamente - RRA (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), e, neste caso, indicar o número de meses a que correspondem os valores, para informação à Receita Federal (na modalidade de retenção de código 1889 - RRA), sob pena de ser informada a modalidade de retenção de código 1985 (utilizado para os pagamentos em geral); b) contribuição previdenciária (regime próprio), apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês. Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221. Quanto à incidência do imposto de renda, deverá ser observado o disposto no Decreto n.º 9.580/2018; ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Por fim, se for o caso, "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985 STF). XI – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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