Publicações do processo

5016528-80.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5016528-80.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016528-80.2026.4.04.7108/RS AUTOR: PAULO RICARDO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO THEISEN SCHNEIDER (OAB RS065593) ADVOGADO(A): ELIANE TONELLO (OAB RS028789) DESPACHO/DECISÃO 1. Prioridade Defiro a prioridade da tramitação, na forma do art. 1.048, inc. I, do CPC. 2. Documento A parte autora não trouxe aos autos seu documento de identificação, não permitindo a verificação de autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência. Portanto, deverá trazer ao feito seu documento de identificação civil no prazo de 15 dias. 3. Gratuidade A fim de se verificar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que traga comprovante de renda atualizado e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada ou comprovante de que está isenta da declaração de renda. Prazo: 15 dias. 4. Residência Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, junte comprovante de residência em nome próprio, devidamente atualizado, ou declaração firmada por terceiro titular do comprovante porventura apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação. 5. Litisconsórcio Facultativo Trata-se de ação movida por PAULO RICARDO DE SOUZA e VIVIAN NATHALIE KARP em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS. Narram os autores que foram vítimas do golpe do falso advogado, em que houve a transferência de diversos valores de sua conta junto à CEF para contas de golpistas em outras instituições financeiras e contas em nome dos autores, mas não abertas por eles. A presente demanda deverá tramitar apenas em face da CEF, pois não configurado litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que não há disposição de lei nesse sentido para o caso concreto, nem é necessária a citação de todos os réus para que a sentença tenha eficácia (CPC, art. 114). Também não há conexão entre as ações, tendo em vista que, ainda que semelhantes, os pedidos e as causas de pedir não são comuns. Tampouco há risco de que as decisões sejam conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada réu agiu ou se omitiu independentemente dos demais, não havendo conflito ou contradição em eventuais sentenças em sentidos diversos. A cada um dos réus incumbe responder pelo ato lesivo que lhe é imputado, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a lide não tem de ser decidida de modo uniforme para todas as partes. À Caixa está sendo imputada a suposta negligência em prevenir e omissão em remediar as tranações (envio de TEDs e PIX). Quanto às demais instituições, atribui-se uma outra falha na prestação do serviço, referente à verificação de abertura de contas fraudulentas e por manter contas bancárias utilizadas pelos fraudadores. Os atos acusados de indevidos são, portanto, diversos, não impondo solução única ou uniforme. Logo, não se justifica a formação do litisconsórcio passivo, que não é sequer unitário, muito menos necessário. Vale notar, ainda, que os demais corréus não ostentam prerrogativa de foro ratione personae perante a Justiça Federal. Ademais, eventual comunhão probatória não exige que as ações tramitem nos mesmos autos, tendo em vista a possibilidade da utilização da prova emprestada (art. 372 do CPC). Acerca da cumulação de pedidos, dispõe o art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 . Assim, é inviável a cumulação de pedidos de indenização decorrentes de relações jurídicas distintas, formulados contra réus distintos, fora da hipótese de litisconsórcio passivo necessário, que não se aplica na hipótese (litisconsórcio facultativo, e não necessário; simples, e não unitário). Ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, este fato, segundo entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é na esfera cível improrrogável por conexão. O próprio CPC, em seus arts. 62 e 63, autoriza a modificação de competência apenas nos casos de competência territorial e de competência fixada pelo valor da causa, o que não abrange as hipóteses de competência rationae personae e de competência em razão da matéria (trabalhista, v.g.). Vale salientar que, diferentemente do que ocorre em matéria processual penal — na qual a conexão entre delitos de competências diversas provoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar ambos os crimes, estadual e federal (Súmula n. 122 do STJ) —, em matéria processual civil é firme o entendimento do STJ no sentido de que a conexão, porque prevista em Lei Ordinária, não atrai a competência da Justiça Federal, prevista na Constituição Federal, de modo que a reunião de autos só se justifica de estiverem preenchidas as hipóteses do art. 109 da CF/88. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade civil objetiva de instituições financeiras por fraude bancária, excluiu do polo passivo os réus Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre as instituições financeiras e a plataforma digital envolvidas na fraude; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar a totalidade da demanda; e (iii) a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória impugnada versa sobre exclusão de litisconsorte, conforme o art. 1.015, VII, do CPC. 4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da sentença não depende da citação de todos os litisconsortes, e o pedido contra cada réu possui fundamento fático e jurídico distinto. A solidariedade, por si só, não impõe o litisconsórcio necessário, permitindo ao credor eleger o devedor, conforme o art. 275 do CC. 5. A cumulação de pedidos contra réus com competências distintas é indevida, pois a Justiça Federal possui competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, para julgar ações em que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo, mas não para as demais instituições financeiras privadas e a plataforma digital. 6. O pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Estadual é indeferido, pois a decisão agravada não trata de declínio de competência, mas de exclusão de partes, cabendo à parte autora, se desejar, ajuizar nova ação no juízo competente, conforme o art. 486 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Em ações de responsabilidade civil por fraude bancária envolvendo múltiplas instituições, não se configura litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e bancos privados ou plataformas digitais, dada a competência ratione personae da Justiça Federal e a autonomia das responsabilidades imputadas a cada réu.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 109, I; CPC, arts. 114, 327, II, 486 e 1.015, VII; CC, art. 275.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 119.090/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.09.2012; TRF4, AC 5004215-02.2022.4.04.7117, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 27.08.2025. (TRF4, AG 5034624-64.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 25/02/2026) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda. 3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil. 4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado, para o exame da demanda executória. (CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/03/2008) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008) No mesmo sentido: DECISÃO: A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA em relação à Nu Pagamentos S.A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Turmas Recursais, RCIJEF 5003013-68.2023.4.04.7112, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 26/04/2024) Em resumo, cabe ao Juízo Federal somente decidir se deve a CEF responder ou não pelo ocorrido e em caso positivo em que medida. Isso posto, indefiro a petição inicial em relação aos pedidos deduzidos em face dos requeridos RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS., contra os quais a parte demandante, querendo, deverá propor nova ação junto ao Juízo Estadual, e determino o prosseguimento desta ação apenas em relação aos pedidos deduzidos em face da CEF. 6. Emenda à petição inicial Em que pese se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, não unitário, o autor requereu a condenação de todos os réus ao pagamento solidário de um único valor de R$ 373.792,94 por danos materiais e morais. Assim, em face do indeferimento parcial da inicial, os autores deverão retificar ou ratificar o valor da causa em razão da permanência unicamente da CEF. 7. Liminar Trata-se de pedido liminar para determinar-se a devolução integral dos valores retidos ilegalmente das contas bancárias dos autores pelas instituições demandadas. Relata a parte requerente ter sido vítima do "golpe do falso advogado", havendo a transferência de valores significativos para contas diversas. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o art. 300 do CPC. A parte autora, ao que tudo indica, foi vítima de um crime cometido por terceiro, tendo concedido acesso a seu celular para que os supostos golpistas realizassem transferência de recursos de sua conta para outra, de posse de sua senha pessoal e irrevelável, ou, ainda, tendo ela própria realizado a transferência. Ressalto também que a parte autora não fez nenhuma prova da atipicidade das transações, que, ao que se depreende dos extratos colacionados, não extrapolaram os limites pré-definidos junto à instituição financeira, ônus que lhe cabe. Também não há comprovação de que os autores não foram comunicados das operações, pois, consoante afirmado na inicial, foram orientados a não acessar o aplicativo do banco. Neste contexto, pelo que consta nos autos, do ocorrido não parece decorrer, por si só, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. O ato doloso de terceiro, somado à culpa exclusiva da vítima, são circunstâncias que elidem o nexo causal, de modo que, neste exame perfunctório, temerário seria o acolhimento do pleito antecipatório nos termos em que requerido pela parte autora. Não se antevê, em relação à CEF, única demandada que foi mantida no polo passivo, fumus boni iuris na alegação de que deveria ser responsabilizada por desfazer o prejuízo sofrido pelos autores. Ademais, o acolhimento do pedido de restituição pode ser de difícil reversão em caso de futura improcedência. Além disso, o depósito judicial da quantia é desnecessário, já que a liquidez da ré é evidente, e não evitaria o perigo de dano alegado pela autora. Não obstante, a demora para o ajuizamento da ação (quase dois meses após os fatos) é incompatível com a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. Em resumo, são necessárias a angularização do processo e a formação do contraditório, com oitiva da parte requerida e apresentação dos documentos utilizados, a fim de permitir o exame adequado do caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 8. Inversão do ônus da prova A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6.º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990, não é automática, subordinando-se à avaliação do juiz, quando houver plausibilidade das alegações da parte autora e a configuração da dificuldade desta em produzir as provas cabíveis. Dito isso, não verifico, neste momento processual, a premência da imposição da inversão do ônus da prova, considerando a necessidade de instrução do feito com a preservação do contraditório, de modo que, em cognição exauriente, ouvindo-se a parte ré e instruindo-se o feito com toda a documentação de que disponha a entidade pública para o esclarecimento da causa (Lei n. 10.259/2001, art. 11), seja então analisada a legitimidade ou não do deferimento da inversão ora requerida. Não obstante, a não aplicação da inversão probatória não afasta os deveres de colaboração das partes na solução adequada do processo, cabendo à parte ré juntar os elementos adequados à contraposição das alegações veiculadas pela parte autora, nos termos do dispositivo supramencionado. Ausente a demonstração de sumário perecimento de direito, os requerimentos probatórios devem ser examinados na fase processual própria, de saneamento, à luz do que for ou não esclarecido e fornecido em contestação e réplica. 9. Prosseguimento Defiro a tramitação prioritária por ser o autor PAULO pessoa idosa. Intime-se a parte autora desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda às determinações supra (itens 2, 3, 4 e 6). Preclusa, cumpra-se o item 5 supra. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento. Decorrido o prazo sem aproveitamento pela parte autora, registrem-se para prolação de sentença extintiva.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.