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TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016425-59.2023.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: CLEIDE CECILIA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO BERENGUER DOS SANTOS - SP433693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o feito em virtude da ausência de início de prova material. Inconformada, recorre a parte autora para postular a nulidade da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Robson da Cruz Oliveira, ocorrido em 27/01/2013, alegando a condição de companheira e dependente econômica do de cujus. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Os requisitos são: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da parte autora. A morte de Robson da Cruz Oliveira em 27/01/2013 está comprovada pela Certidão de Óbito (ID. 299789793, fl. 07). A qualidade de segurado do falecido, embora questionada pelo INSS, restou demonstrada, pois o mesmo manteve vínculo empregatício até 31/10/2012, estando, portanto, no período de graça na data do óbito (art. 15, II, da Lei 8.213/91). O cerne da controvérsia reside na comprovação da união estável e da consequente dependência econômica da autora em relação ao falecido na data do óbito. Nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada (Súmula 63 da TNU), é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da união estável. Analisando o conjunto probatório, verifico que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a existência de união estável na época do passamento. Primeiramente, observa-se na Certidão de Óbito que, embora a autora tenha figurado como declarante perante a funerária e o cartório, o estado civil do falecido foi declarado e registrado como "Solteiro". Não há menção à existência de união estável no documento público, o que enfraquece a tese de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Ademais, não há nos autos comprovante de residência em comum contemporâneo ao óbito. O comprovante de endereço apresentado pela autora no processo administrativo (conta de energia elétrica da CPFL - fl. 11 do PA / ID. 299789785) possui data de emissão em 25/05/2015. Considerando que o óbito ocorreu em 27/01/2013, tal documento é extemporâneo, produzido mais de dois anos após o falecimento, não servindo para comprovar a coabitação na data do fato gerador do benefício. Quanto às declarações escritas de terceiros e documentos unilaterais produzidos pela parte, estes possuem valor probatório reduzido e, isoladamente, não constituem início de prova material idôneo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Portanto, diante da qualificação do falecido como solteiro em documento oficial e da ausência de documentos contemporâneos que comprovem a coabitação ou a dependência econômica na data do óbito (2013), não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora, impondo-se a improcedência do pedido. Da mesma sorte, ainda que a parte autora tenha requerido a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sem o início de prova material contemporâneo, não há de se reconhecer o pedido ora formulado. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE CECILIA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.” Da análise dos autos verifico que o óbito ocorreu em 27/01/2013 (ID 363685534). Sob tal aspecto, o fato gerador da pensão por morte se deu anteriormente à Lei 13.846/2019, de modo que permanece regulado pela redação original da Lei 8.213/91, a qual não exigia início de prova material para a comprovação da união estável. Ademais, a Súmula 63 da TNU, em sua redação original - publicada no DOU em 23/08/2012 -, também indicava a desnecessidade prova material: Súmula 63 - A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material Ainda, há entendimento uniformizado da TNU nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 63 TNU. INDEFERIMENTO DO PROVA ORAL. CERCEAMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato gerador ocorrido antes da lei 13.846/2019 continua regulado pela redação original da lei 8.213/91, que não exigia início de prova material para a comprovação de dependência. 2. Súmula 63 da TNU: a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. 3. O Juiz pode dispensar a prova testemunhal quando houver elementos supram essa ausência, gerando certeza da existência ou da inexistência da união estável. Mas em caso de inexistência de um juízo de certeza, em que a resolução do mérito se dá pelo ônus da prova, o indeferimento da prova oral consubstancia-se em error in procedendo, por cercear o devido processo legal e o contraditório. 4. No presente caso, a improcedência do pedido ocorreu porque a autora não produziu prova material suficiente a demonstrar a união estável. A decisão chega a afirmar expressamente que, em razão da ausência de prova material, a prova oral seria insuficiente mesmo que fosse plena e perfetia em relação à união estável, posicionando-se em sentido diametralmente oposto à jurisprudência sumulada da TNU. 5. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PUIL 0019235-37.2014.4.02.5151, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , D.E. 02/06/2020) Nessa toada, considerando que a parte autora solicitou expressamente a produção de prova oral, pleito que lhe foi negado pelo juízo a quo, necessária a realização de audiência para a sua colheita. Dessa forma, e não havendo meio menos gravoso para o deslinde do feito, anulo a sentença para que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da devida instrução probatória. Tendo em vista a invalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica, neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 2. ÓBITO OCORRIDO EM 2013, QUANDO ERA PERMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. NÃO REALIZADA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
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