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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016424-13.2025.8.21.2001/RS AUTOR: MARIO OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A): EDUARDO REIS ALVES (OAB MG203342) ADVOGADO(A): WALTER SILVEIRA MORAES (OAB MG172146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo encaminhado a este Núcleo de Justiça 4.0, instituído para atuação em regime de exceção nos feitos aptos à prolação de sentença. Contudo, verifica-se que a presente demanda versa sobre controvérsia relativa à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), em que se discutem o dever de informação, a alegação de contratação de empréstimo consignado em substituição ao cartão de crédito consignado, o prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio, questões submetidas ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No referido tema, a Segunda Seção do STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. Assim, estando a matéria discutida nos autos abrangida pela determinação de suspensão nacional, mostra-se inviável o prosseguimento do feito no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0. Diante do exposto, determino a devolução dos autos à unidade jurisdicional de origem, para lançamento da suspensão correspondente (Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ) e observância do sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
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