Publicações do processo

5016345-12.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5016345-12.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 24/08/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016345-12.2026.4.04.7108/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VILA ROSA ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA ROSA em face de LÍRIA FETZNER, devedora fiduciante, requerendo a inclusão no polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de credora fiduciária, sob o fundamento de que o imóvel objeto da matrícula nº 48.345 está gravado por alienação fiduciária em garantia (R.6-48.345), invocando o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.059.278/SC. Cobra-se débito condominial no valor de R$ 4.428,66, referente às competências relacionadas na inicial, com pedido de citação, penhora de ativos financeiros (SISBAJUD), subsidiariamente de veículos (RENAJUD) e, em último caso, da penhora e alienação judicial do próprio imóvel. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Incompetência dos Juizados Especiais Federais e Legitimidade Passiva da CEF A alienação fiduciária de coisa imóvel, regulada pela Lei nº 9.514/97, confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem em garantia, permanecendo o devedor fiduciante com o domínio resolúvel e a posse direta até que sobrevenha eventual consolidação da propriedade em favor do credor (art. 26 da referida lei). No caso dos autos, não há notícia — nem prova — de que tenha ocorrido a consolidação da propriedade plena em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Por conseguinte, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal e das Turmas Recursais da 4ª Região, a CEF (credora fiduciária) não detém legitimidade passiva ad causam para responder por débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade. A responsabilidade pela quitação das taxas de condomínio recai estritamente sobre quem detém a posse direta e o domínio útil do imóvel (o devedor fiduciante). Ademais, no tocante à tese firmada no REsp 2.059.278/SC pelo STJ (que autoriza a penhora do imóvel financiado desde que haja a citação e inclusão do credor fiduciário no polo passivo da execução), verifica-se uma incompatibilidade insuperável com o rito dos Juizados Especiais Federais (JEF): a. Vedação de Intervenção de Terceiros e Litisconsórcio Passivo Forçado: O procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, reputando-se inadmissível qualquer forma de intervenção de terceiros ou a inclusão forçada no polo passivo de empresa pública federal apenas para responder a gravame de penhora ou dar cumprimento ao rito do STJ, ex vi do art. 10 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. b. Ausência de Legitimidade Subjetiva perante o JEF: Não figurando a CEF como devedora direta da obrigação propter rem (haja vista a ausência de consolidação do imóvel em seu nome), sua atração para o polo passivo unicamente para viabilizar atos expropriatórios sobre o bem alienado desvirtua a competência em razão da pessoa estabelecida no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001. c. Impossibilidade de Tramitação em Face Apenas de Pessoa Física na Justiça Federal: Afastada a legitimidade passiva material da CEF, a lide remanesceria apenas entre o Condomínio exequente e a executada Líria Fetzner (pessoa física), o que desloca a competência para a Justiça Estadual Comum/JEC Estadual, falece a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). Portanto, a pretensão do exequente de expropriar imóvel gravado com alienação fiduciária exige obrigatoriamente a observância do contraditório com a instituição financeira federal, expediente incompatível com a estrutura sumária e estrita do Juizado Especial Federal. Precedente Aplicável: "RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CEF. PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JEF. VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 10 DA LEI 9.099/95). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF POR DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INCOMPETÊNCIA DO JEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por cotas condominiais pendentes antes da consolidação da propriedade em seu nome. 2. A aplicação do entendimento do STJ (REsp 2.059.278/SC), que exige a citação do credor fiduciário para viabilizar a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, que veda a intervenção de terceiros e a inclusão de entes federais no polo passivo sem nexo de causalidade direto com a obrigação executada. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 51, II, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC." (RECURSO CÍVEL Nº 5005910-18.2023.4.04.7108/RS 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRF4)). Por conseguinte, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da presente execução sob essas premissas processuais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.