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5016331-79.2025.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016331-79.2025.8.13.0479 AUTOR: CARLOS EDUARDO REZENDE CONTE CPF: 118.357.956-09 RÉU/RÉ: CONSORCIO ENERGIA LIVRE CPF: 33.896.601/0001-83 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS EDUARDO REZENDE CONTE em face de CONSÓRCIO ENERGIA LIVRE. O autor alega, em suma, que após instalar sistema próprio de geração de energia solar em maio de 2025, a ré continuou a emitir cobranças por um serviço que se tornou desnecessário. Afirma ter solicitado o cancelamento do contrato em agosto de 2025, mas as cobranças persistiram, incluindo faturas para os meses de junho, julho e agosto de 2025, além de uma cobrança posterior referente a um suposto saldo de energia. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento definitivo do contrato, a restituição em dobro do valor pago pela fatura de junho de 2025 (R$ 285,70) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10576913134). A ré, em contestação (ID 10703200741), arguiu preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de cancelamento, por já ter sido processado. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, alegando que o contrato prevê um prazo de 90 dias para a efetivação do cancelamento e a possibilidade de faturamento de energia injetada no período ou de saldo de energia acumulado. Formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento dos débitos em aberto. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10727949316), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a abusividade das cobranças e noticiando ameaças de negativação de seu nome ocorridas no curso do processo. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10728128825), as partes ratificaram suas posições e não houve produção de outras provas. Vieram os autos conclusos a essa Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças emitidas pela ré após a instalação do sistema de energia solar próprio do autor e seu posterior pedido de cancelamento. O autor comprovou que a conexão de sua central geradora própria ocorreu em 10/05/2025 (ID 10593562804). A partir de então, o serviço de geração compartilhada prestado pela ré tornou-se, em tese, redundante. O pedido formal de cancelamento foi realizado em 18/08/2025 (ID 10575141167). A) Das Cobranças de Junho, Julho e Agosto de 2025 O autor pleiteia a restituição em dobro do valor pago pela fatura de junho de 2025 e a declaração de inexigibilidade das faturas de julho e agosto de 2025. Apesar da instalação do sistema próprio do autor em maio, os documentos dos autos, em especial as faturas da CEMIG, demonstram que a transição não foi imediata. As faturas da concessionária para os meses de julho (ID 10575204041) e agosto (ID 10575185594) ainda registram a compensação de energia sob a rubrica "GD I", que, conforme esclarecido nos autos, corresponde ao sistema da ré. Apenas a partir de setembro de 2025 (ID 10575181801) a compensação passa a ocorrer exclusivamente via "GD II", vinculada à usina do autor. Isso evidencia que, nos meses de junho, julho e agosto de 2025, o autor ainda se beneficiava, total ou parcialmente, da energia injetada pela ré, conforme o sistema de compensação registrado pela CEMIG. Desse modo, as cobranças emitidas pela ré para esses meses são legítimas, pois correspondem a um serviço efetivamente prestado e compensado. Portanto, improcede o pedido de restituição em dobro do valor pago pela fatura de junho de 2025, bem como o pedido de declaração de inexigibilidade das faturas de julho e agosto de 2025. B) Da Cobrança do "Saldo Remanescente" (Fatura ref. Novembro/2025) A ré emitiu uma fatura no valor de R$ 795,19, com vencimento em 31/12/2025, identificando-a como "COBRANÇA de NOVEMBRO DE 2025" (ID 10593561524). Em juízo, alega que tal valor se refere a um saldo de energia acumulado e não a uma nova injeção. A própria ré admite em sua contestação que "após agosto de 2025, não houve nova injeção de energia". Embora o contrato preveja a cobrança de saldo remanescente, cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar de forma clara e inequívoca a existência, a origem e o cálculo exato desse saldo. A ré falhou em seu ônus, apresentando apenas cálculos unilaterais e contraditórios, sem fornecer um histórico de medição da concessionária (SCDE) que validasse a existência do alegado saldo de 829 kWh. A comunicação enganosa ao consumidor, tratando um suposto saldo como "cobrança de novembro", viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. Diante da ausência de prova robusta da legitimidade deste débito específico, sua inexigibilidade deve ser declarada. C) Do Dano Moral O autor requer indenização por danos morais, alegando cobrança indevida e persistente, além de ameaça de negativação no curso do processo. Em análise do contexto dos autos, entendo que tais fatos não são suficientes para caracterizar um dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada exige que, para a configuração do dano moral, a conduta ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando uma lesão significativa a um direito da personalidade. No caso, a discussão envolve uma complexa relação contratual em que parte dos débitos cobrados era, de fato, legítima. A cobrança realizada pela requerida, por si só, sem a comprovação de efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra consequência mais grave, não gera, automaticamente, o dever de indenizar. Dessa forma, a situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, configura-se como um transtorno decorrente de uma disputa contratual, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade de modo a justificar uma reparação pecuniária. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. D) Do Pedido Contraposto A ré formulou pedido contraposto para o pagamento dos débitos em aberto. Conforme fundamentado, as faturas referentes a julho de 2025 (R$ 299,25) e agosto de 2025 (R$ 220,66) são devidas. O pedido contraposto, portanto, procede parcialmente, devendo o autor ser condenado a pagar à ré o montante de R$ 519,91 (quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos). O pedido relativo à cobrança do saldo remanescente (R$ 795,19) é improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 795,19 (setecentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), referente à fatura com vencimento em 31/12/2025, devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças ou atos de negativação relacionados a este valor; b) CONDENAR o autor, CARLOS EDUARDO REZENDE CONTE, a pagar à ré, CONSÓRCIO ENERGIA LIVRE, a quantia de R$ 519,91 (quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavos), referente às faturas de julho e agosto de 2025. Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data do vencimento, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, comprovando nos autos o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5016331-79.2025.8.13.0479 AUTOR: CARLOS EDUARDO REZENDE CONTE CPF: 118.357.956-09 RÉU/RÉ: CONSORCIO ENERGIA LIVRE CPF: 33.896.601/0001-83 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 4 de setembro de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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