Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016328-11.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS ALMEIDA DE JESUS Advogado do(a) INTERESSADO: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 INTERESSADO: CASA DO CELULAR DE CARIACICA LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ODRES CRED LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogados do(a) INTERESSADO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104, MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Por força da decisão interlocutória de ID 74697796 (proferida em 29/07/2025), este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em favor do autor para determinar que as empresas requeridas procedessem ao imediato desbloqueio do aparelho celular do consumidor, abstendo-se de efetivar novos bloqueios, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. No ID 78138402 (em 09/09/2025), a parte autora peticionou informando o descumprimento da ordem liminar, comprovando a ocorrência de novo bloqueio em seu aparelho celular no dia 05/09/2025 (das 16h às 21h). 4. Sequencialmente, sobreveio a sentença de ID 79583548, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, confirmou a tutela de urgência, declarou nula a cláusula contratual que autorizava o bloqueio remoto do dispositivo e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. 5. Interposto Recurso Inominado pelo autor, o Colegiado Recursal proferiu o Acórdão de ID 97433502, o qual reformou parcialmente a sentença tão somente para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo incólumes os demais termos do provimento de origem. O trânsito em julgado restou certificado sob o ID 97434904. 6. Deflagrado o cumprimento de sentença no ID 97458207 e expedida a intimação para adimplemento voluntário (ID 97916721), a executada BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. efetuou o depósito parcial de R$ 3.297,48 (ID 98799093 e ID 98799095), aduzindo tratar-se do pagamento voluntário de sua cota-parte. 7. Certificado o decurso do prazo de pagamento no ID 99895398, a parte exequente manifestou-se no ID 99978233 requerendo a liberação do depósito de ID 98799093, o destacamento de honorários contratuais e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente. 8. Por sua vez, a executada CASA DO CELULAR DE CARIACICA LTDA (VR DIAS CELULARIA LTDA) peticionou no ID 100172338 requerendo o chamamento do feito à ordem para o reconhecimento de sua suposta ilegitimidade passiva quanto à obrigação de fazer/não fazer (abstenção de bloqueio do celular), sustentando ser medida de competência exclusiva da financeira. 9. Passo a decidir acerca dos requerimentos pendentes. 10. De plano, indefiro o requerimento formulado pela executada CASA DO CELULAR DE CARIACICA LTDA no ID 100172338. 11. A arguição de ilegitimidade passiva foi expressamente analisada e rejeitada no item 5 do projeto de sentença de ID 79583548, provimento este mantido integralmente pelo v. Acórdão de ID 97433502 e acobertado pelo manto da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil). 12. Formada a coisa julgada e exaurida a fase cognitiva, resta preclusa qualquer tentativa de rediscussão sobre a legitimidade do polo passivo ou sobre os contornos da responsabilidade das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, sendo vedado alterar o título executivo na fase de cumprimento de sentença, por força do princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4º, do CPC). 13. Noutro giro, no que concerne ao pleito de cobrança da multa cominatória formulado pelo exequente no ID 78138402, a pretensão comporta acolhimento. 14. Restou devidamente provado nos autos (ID 78138402 e ID 78139653) que a ordem liminar de abstenção/desbloqueio concedida em 29/07/2025 (ID 74697796) foi descumprida pelas executadas no dia 05/09/2025, quando o aparelho celular do consumidor permaneceu indevidamente bloqueado no intervalo compreendido entre 16h e 21h. 15. Diante do manifesto descumprimento pontual da ordem judicial de não fazer, incide a multa cominatória diária arbitrada no item 7 da decisão de ID 74697796, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser computada unicamente a correção monetária oficial a contar da data de seu arbitramento (29/07/2025). 16. Em relação ao depósito efetuado no ID 98799093 pela executada BMP MONEY PLUS (R$ 3.297,48), verifica-se que a devedora promoveu o recolhimento tencionando limitar sua responsabilidade a uma suposta cota-parte (50% da condenação). 17. Todavia, afasta-se a pretensão dos devedores quanto à limitação de responsabilidade por "cota-parte". O título executivo judicial estabeleceu de forma expressa a responsabilidade solidária das empresas executadas. Nos termos do artigo 264 c/c artigo 275, ambos do Código de Processo Civil e Código Civil, havendo solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores a totalidade do débito. O pagamento parcial espontaneamente realizado por um dos coexecutados opera a devida amortização do montante global, mas não extingue a obrigação quanto ao saldo devedor remanescente, permanecendo ambos os réus solidariamente responsáveis pelo saldo pendente. 18. Lado outro, quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais formulado pela patrona da credora no ID 99978233, indefiro-o. A relação contratual estabelecida entre a parte exequente e seu patrono particular é negócio jurídico extrajudicial alheio à presente lide, cujas obrigações limitam-se às partes signatárias, sendo tecnicamente inadequado o resguardo ou destaque de percentuais particulares sobre o montante da condenação principal nestes autos. 19. Por outro lado, ante a incontroversa liquidez da quantia depositada espontaneamente e havendo procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (ID 73720830), expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao depósito de R$ 3.297,48 (ID 98799093 e ID 98799095), com os devidos acréscimos legais da conta judicial mantida junto ao Banco BANESTES S.A., a título de amortização parcial do débito. 20. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito remanescente, observando rigorosamente os seguintes parâmetros de liquidação: a) Atualizar o montante da condenação principal de danos morais (R$ 6.000,00), nos moldes do acórdão ID 97433502, promovendo o devido abatimento cronológico da quantia levantada via alvará (R$ 3.297,48) na data do efetivo depósito (01/06/2026), computando a multa processual de 10% prevista no art. 523, § 2°, do CPC, exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente da condenação principal em atraso, não devendo incidir a cobrança de honorários advocatícios, por serem indevidos no rito dos Juizados Especiais Cíveis, em estrita consonância com o Enunciado n.º 97 do FONAJE; b) Incluir no cálculo o montante das astreintes liquidadas no valor histórico de R$ 500,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (29/07/2025), sendo vedada a incidência de juros moratórios ou de multa processual do art. 523 do CPC sobre a penalidade cominatória. 21. Apresentada a planilha atualizada pelo exequente, intimem-se as executadas CASA DO CELULAR DE CARIACICA LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao pagamento voluntário do saldo remanescente da execução e astreintes consolidadas, sob pena da imediata adoção de medidas constritivas patrimoniais forçadas (SISBAJUD/RENAJUD); advertidas expressamente de que o depósito judicial com fins de quitação deverá ser efetuado, obrigatoriamente, junto ao BANESTES S/A (Banco do Estado do Espírito Santo), na forma do artigo 8º da Lei Estadual n.º 8.386/2006 e artigo 1º da Lei Estadual n.º 4.569/91, sob pena de não ser considerado válido para a elisão da mora. 22. Demonstrado o pagamento nos autos pelas executadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral de seu crédito (artigo 906, parágrafo único, do CPC), ciente de que o seu silêncio importará na presunção de quitação e na consequente extinção definitiva do feito pelo pagamento. Na mesma oportunidade, deverá a credora informar se deseja o recebimento por meio de saque manual ou transferência bancária eletrônica (fornecendo os dados bancários completos e válidos do beneficiário ou de seu advogado munido de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação"). 23. Decorrido in albis o prazo de 15 dias sem adimplemento pelas executadas, certifique-se o decurso e voltem os autos conclusos para a realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o patrimônio das devedoras solidárias. 24. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.