Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 5016321-55.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MOINHO DOURADO LTDA AGRAVADA: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta encontrar-se em grave dificuldade financeira, amparando seu pleito em relatório de faturamento zerado, extratos bancários com saldo reduzido ou negativo e demonstração de resultado do exercício com lucro líquido mínimo, requerendo a reforma da decisão para obtenção da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal subsiste após o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 4. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, incumbindo-lhe demonstrar, por prova robusta, a efetiva impossibilidade econômico-financeira de custear o processo. 5. Relatório de faturamento, extratos bancários e demonstração de resultado do exercício evidenciam apenas dificuldades financeiras ou ausência de liquidez imediata, sem comprovar a inexistência de patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais. 6. A demonstração da hipossuficiência exige apresentação de quadro contábil completo, abrangendo ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa, participações societárias, aplicações financeiras e demais elementos patrimoniais capazes de revelar a real capacidade econômica da empresa. 7. A mera ausência de faturamento ou a inatividade operacional não afastam a possibilidade de existência de ativos patrimoniais aptos a suportar o pagamento das custas processuais. 8. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, exige prova abrangente da situação patrimonial da pessoa jurídica, não bastando alegações de queda de faturamento ou inatividade. 9. Não demonstrada de forma cabal a impossibilidade de custeio das despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. 10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A prova da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige demonstração abrangente de sua situação patrimonial, não sendo suficiente a comprovação de inatividade, queda de faturamento ou baixa liquidez. 3. Relatório de faturamento, extratos bancários e demonstração de resultado do exercício, desacompanhados de documentação patrimonial completa, não comprovam, por si sós, a incapacidade de custeio exigida para a concessão da gratuidade de justiça. 4. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela recursal, em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2.644.820/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.854.007/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1424; TJES, AI nº 024199014150, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 21.01.2020; TJES, AI nº 5000104-68.2024.8.08.0000, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 12.07.2024.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.