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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016319-17.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: MARLON BRUM VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. MAIO DE 2024. CATÁSTROFE CLIMÁTICA. FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alagamento em residência, atribuído ao Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do Estado por danos causados por alagamento, considerando a ocorrência de força maior como causa excludente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, mas a ocorrência de força maior, devido a chuvas excepcionais, exclui o nexo causal entre a omissão estatal e o dano. 2. As chuvas de maio de 2024 foram classificadas como a maior catástrofe climática da história do Estado, com volumes pluviométricos sem precedentes, caracterizando força maior. 3. Não há como imputar ao Estado a responsabilidade de impedir a enchente, pois o transbordamento dos rios ocorreu devido à intensidade das chuvas em curto espaço de tempo. 4. A jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias reconhece a força maior como excludente da responsabilidade civil do Estado em casos de alagamentos decorrentes de eventos climáticos extremos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por alagamentos decorrentes de eventos climáticos extremos é excluída pela ocorrência de força maior, caracterizada por chuvas excepcionais e imprevisíveis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/05/2015; Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 19-12-2019. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
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