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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016316-24.2012.8.21.0001/RS AUTOR: ADEMAR MACHADO ADVOGADO(A): MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes é uma condições para o exercício do direito de ação em sentido estrito, a teor do artigo 17 do CPC, que corresponde ao pronunciamento sobre o mérito da causa deduzida em juízo, e, em virtude de tal status, constitui-se em matéria cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, XI e § 5º c/c 485, VI e § 3º, CPC). "A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu." (REsp n. 1.874.794/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020.) Para a sua aferição, o Superior Tribunal de Justiça incorporou a teoria da asserção, pela qual o magistrado deve pautar-se exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, de modo que eventual aprofundamento do tema por ocasião da dilação probatória migrará para o exame de mérito da causa. Confira-se a este propósito a ementa dos arestos abaixo: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO. [...] 6. As condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo.[...]" (REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS. DANO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. [...] 4. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. [...]" (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Em outros termos, "a presença das condições da ação não se confunde com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e das provas apresentadas pelas partes, no momento oportuno, ou seja, após a instrução probatória que sequer teve início no caso ora em exame". (AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020.) O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a conta poupança objeto do litígio não lhe foi transferida por ocasião da extinção da Caixa Econômica Estadual. No julgamento da Apelação Cível nº 70061777967 (Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-11-2015), restou assentado que "[o] Banco do Estado do Rio Grande do Sul responde pelos depósitos captados pela extinta Caixa Econômica Estadual, em face da transferência estabelecida no art. 5º da Lei N. 10.959/97, salvo se comprovar que eles não lhe foram transferidos ou que a conta foi encerrada antes da vigência da referida lei." (grifei). No caso em voga, constata-se que as contas nº 130.773174, 130.526053, 130.832650, 130.521221, 130.832081 e 2102.035535 não foram transferidas ao Banco Banrisul. A única conta transferida ao Banrisul, de nº 130.823694, foi aberta em 1993, portanto fora do período abrangido pelos planos econômicos. Confira-se (evento 3, PROCJUDIC3, p. 41): Verifica-se, portanto, a ausência de relação jurídica entre o Banrisul e as contas poupanças objeto da presente demanda e reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, em ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes à conta poupança nº 0127.204741 da extinta Caixa Econômica Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legitimidade passiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL para responder por expurgos inflacionários de conta poupança mantida na extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul responde pelos depósitos captados pela extinta Caixa Econômica Estadual, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Estadual nº 10.959/97, salvo se comprovar que eles não lhe foram transferidos ou que a conta foi encerrada antes da vigência da referida lei.2. A comprovação da não transferência das contas somente pode ser feita por meio de documento originário da Secretaria da Fazenda - Departamento da Receita Pública Estadual, firmado pelo Gestor dos Assuntos da Extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.3. No caso concreto, o ofício emitido pelo Gestor dos Assuntos da Extinta CEERGS comprova que a conta poupança objeto da ação não foi transferida para a instituição financeira demandada.4. A responsabilidade pelos ativos, passivos e patrimônio líquidos financeiros havidos pelo Estado em razão da extinção da Caixa Econômica Estadual é da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o Decreto Estadual nº 39.184/1998.5. O banco demandado comprovou sua ilegitimidade passiva ao apresentar o ofício do Gestor dos Assuntos da Extinta CEERGS, que atesta que a conta poupança nº 0127.204741 não foi transferida ao Banrisul. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul não responde pelos depósitos captados pela extinta Caixa Econômica Estadual quando comprovado, por meio de ofício do Gestor dos Assuntos da Extinta CEERGS, que as contas não lhe foram transferidas. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.959/97, arts. 5º e 6º; CPC/2015, art. 14; CPC, art. 373, II; Decreto Estadual nº 39.184/1998.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50000950920088210129, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 29-10-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001054520088210067, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50144912120078210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50145691520078210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-03-2026) (grifei) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul. Diante da sucumbência, impõe-se a assunção dos encargos da sucumbência aos patronos do réu excluído. Nada obstante, não há falar em aplicação analógica do artigo 338, parágrafo único, do CPC, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu", razão pela qual se "ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; e AgInt no AREsp 1.317.147/PR, 4ª Turma, DJe 04/05/2020). Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA-E na forma da Súmula nº 14/STJ, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Preclusa esta decisão, exclua-se a parte ré Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul do polo passivo. 2. Do sobrestamento No que tange ao Estado do Rio Grande do Sul, que permanece no polo passivo da demanda na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual, verifica-se que o julgamento do mérito é incabível neste momento processual. Explica-se. As diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foram objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 165 e dos REs nº 632.212 e 631.363, com o reconhecimento da legitimidade dos planos, porém com a garantia do direito aos beneficiários de firmarem acordos com as instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão ao referido instrumento, contado a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 03/06/2025. Dessa forma, o prazo para adesão aos acordos se estenderá até 03/06/2027. Dessa forma, embora o Estado do Rio Grande do Sul não figure como signatário do referido acordo coletivo, sua vigência e a possibilidade de adesão ao instrumento durante o prazo estabelecido impõem cautela no julgamento das demandas individuais que versem sobre a mesma matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a efetividade do acordo homologado. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ESTADO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banrisul, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, e julgou improcedente o pedido em face do Estado do Rio Grande do Sul, por ausência de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o deferimento da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) a ilegitimidade passiva do Banrisul para responder pelos expurgos inflacionários das contas-poupança não transferidas da extinta Caixa Econômica Estadual; (iii) a possibilidade de julgamento de improcedência do pedido em face do Estado do Rio Grande do Sul diante da ausência de adesão ao acordo coletivo, cujo prazo ainda está em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça é devida aos apelantes, pois os documentos apresentados comprovam renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara com base no Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris.2. O Banrisul é parte ilegítima para responder pelos expurgos inflacionários das contas-poupança que não lhe foram transferidas por ocasião da extinção da Caixa Econômica Estadual, conforme informação prestada pelo órgão gestor dos assuntos da extinta instituição e nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 10.959/1997.3. A extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Banrisul, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, deve ser mantida.4. O julgamento de improcedência do pedido em face do Estado do Rio Grande do Sul é incabível neste momento, pois a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 do STF permanece possível até 2027, devendo o processo ser sobrestado na origem enquanto perdurar esse prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Gratuidade da justiça deferida aos apelantes.2. Sentença mantida quanto à extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Banrisul.3. Sentença de improcedência em relação ao Estado do Rio Grande do Sul desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para sobrestamento do feito enquanto perdurar a possibilidade de adesão ao acordo coletivo.4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O Banrisul é parte ilegítima para responder por expurgos inflacionários de conta-poupança aberta na extinta Caixa Econômica Estadual que não lhe foi transferida, conforme documento expedido pelo gestor dos assuntos da extinta instituição. 2. É incabível o julgamento de improcedência de ação de cobrança de expurgos inflacionários fundada na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 do STF enquanto o prazo de adesão estiver em curso, devendo o processo ser sobrestado na origem. _____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 485, inc. VI; Lei Estadual nº 10.959/1997, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; TJRS, Apelação Cível nº 70079093498, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 12.12.2018. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001376220088210063, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-05-2026) (grifei) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O FINAL DO PRAZO PARA ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA. I - CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários de caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser e Verão, sob o fundamento de que a parte autora recusou a proposta de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, na ADPF nº 165. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a recusa da parte autora da proposta de formalização do acordo coletivo configura renúncia ao direito à adesão ao referido acordo, autorizando o julgamento de improcedência da ação. III - RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, fixou prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, datada de 03/06/2025, para novas adesões de poupadores ao acordo coletivo celebrado por instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e homologado no curso da referida ação, o qual possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A recusa de proposta para formalizar o acordo coletivo, não configura renúncia ao direito de adesão ao referido acordo e não autoriza o julgamento de improcedência da ação neste momento, devendo o feito ser, no mínimo, suspenso até o transcurso do prazo fixado pelo STF. Assim, deve ser desconstituída a sentença para que a ação retorne à origem, pois não se trata de hipótese de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. IV - TESE DE JULGAMENTO: A recusa de proposta para formalizar o acordo coletivo não configura renúncia ao direito de adesão ao referido acordo e não autoriza o julgamento de improcedência da ação de cobrança de expurgos inflacionários enquanto não escoado o prazo de 24 meses fixado para novas adesões, no acordo coletivo homologado pelo STF, na ADPF nº 165. V - DISPOSITIVO: APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000866220078210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-06-2026) (grifei) Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o termo final do prazo para adesão ao acordo coletivo (03/06/2027) Cumpra-se.
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