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TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5016300-89.2020.8.21.0001/RSRELATOR: LUCIANA BELEDELI REQUERENTE: LEDA FAMER (Inventariante) ADVOGADO(A): BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) ADVOGADO(A): RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508) ADVOGADO(A): FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360) REQUERENTE: ZILDA MARIA FAMER ROCHA ADVOGADO(A): ANDRÉ GALAFASSI NETO (OAB RS034526) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 648 - 14/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5016300-89.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE: LEDA FAMER (Inventariante) ADVOGADO(A): BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) ADVOGADO(A): RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508) ADVOGADO(A): FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360) REQUERENTE: ZILDA MARIA FAMER ROCHA ADVOGADO(A): ANDRÉ GALAFASSI NETO (OAB RS034526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por SIRLEI FAMER, falecida em 21/02/2020 (1.3). A falecida era solteira, não deixou ascendente vivo (13.2 e 13.3) e tampouco teve filhos. Destaca-se que a alegação de união estável pós-morte deduzida por terceira interessada foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado nos autos (366.3). A de cujus dispôs da totalidade do seu patrimônio por meio de testamento público (13.7), deixando as seguintes herdeiras testamentárias: a) LEDA FAMER (21.2), irmã; b) ZILDA MARIA FAMER ROCHA (13.4), irmã. As custas processuais iniciais foram recolhidas no ev. 3.2. Nomeada LEDA FAMER inventariante no ev. 25.1, com termo de compromisso assinado no ev. 46.2. As primeiras declarações foram apresentadas no ev. 54.1, tendo sido posteriormente retificadas no ev. 266.1 e consolidadas no ev. 603.1, com o seguinte rol de bens: a) imóvel objeto da matrícula n.º 25.433 do 1º Serviço Registral de Porto Velho (444.2), bem que contou com autorização judicial para venda (449.1) e foi alienado no curso do processo (507.2); b) lote urbano n.º 245 da quadra M do Loteamento Quinta dos Açores, em Garopaba, Santa Catarina, objeto da matrícula n.º 3.145 do Registro de Imóveis de Garopaba (54.5), com autorização judicial de venda concedida (275.1) e alienação concluída (407.1); c) lote urbano n.º 246 da quadra M do Loteamento Quinta dos Açores, em Garopaba, Santa Catarina, objeto da matrícula n.º 3.146 do Registro de Imóveis de Garopaba (54.6), com autorização de venda outorgada (275.1) e alienação concretizada (603.1); d) imóvel objeto da matrícula n.º 51.008 do 4º Registro de Imóveis de Porto Alegre (54.7); e) imóvel objeto da matrícula n.º 96.348 do 1º Registro de Imóveis de Porto Alegre (54.8); f) box de estacionamento objeto da matrícula n.º 96.215 do 1º Registro de Imóveis de Porto Alegre (54.9); g) direitos e ações decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de glebas rurais em Palmares do Sul, Rio Grande do Sul, denominadas Palomas e Santa Rosa, objeto das matrículas n.º 8.022, n.º 7.916, n.º 10.227, n.º 10.261, n.º 17.438 e n.º 17.430 (54.11 e 54.12), com autorização de outorga de escrituras definitivas realizada no feito (102.1 e 134.1); h) participação societária de 50% do capital social integralizado na empresa SL Famer Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob CNPJ: 21.391.997/0001-28 (54.13 e 266.2); i) participação societária de cotas na Cooperativa Arrozeira Palmares, sob CNPJ: 91.877.506/0001-39 (54.14), com autorização para liquidação da conta (125.1 e 133.1), restando o valor devidamente depositado em conta judicial (150.4); j) camioneta Renault Duster, placas IZV4H80, com autorização judicial para transferência à inventariante para compor o seu respectivo quinhão (275.1 e 280.1); k) trator John Deere 5078 E, ano 2011 (54.16), cuja alienação foi autorizada por meio de alvará judicial (125.1 e 139.1); l) aplicações financeiras e saldos bancários, com autorização para movimentação pela inventariante (160.1 e 177.1); m) semoventes compostos por gado bovino e equino, vendidos no curso do processo pela inventariante (407.1); n) terreno urbano objeto da matrícula n.º 100.295 do Registro de Imóveis de Osório (54.10), o qual foi relegado à sobrepartilha por envolver debate complexo a ser travado nas vias ordinárias (409.1). A certidão da CENSEC foi anexada no ev. 13.8. Abertura de testamento judicial realizada nos autos do processo em apenso de número 5015854-86.2020.8.21.0001/RS, com a juntada da certidão de registro do testamento (54.2). A certidão de quitação do ITCD do Rio Grande do Sul foi juntada no ev. 625.3. As quitações do ITCD relativas aos imóveis situados em outras unidades federativas também foram juntadas, englobando Rondônia (425.5) e Santa Catarina (602.5, 602.4 e 425.6). O plano de partilha foi apresentado no ev. 538.1, retificado no ev. 543.1 e consolidado conforme as últimas determinações do juízo no ev. 603.1. Breve relato. Decido. 1. Segue o saldo atualizado dos depósitos judiciais: 2. Altere-se o valor da causa para corresponder ao da avaliação fiscal constante na certidão de quitação de ITCD do evento 625.3, a saber, R$ 12.716.915,72. Após, remetam-se os autos à Ccalc para elaboração da conta de custas. Com o cálculo, expeça-se alvará automatizado em favor do Poder Judiciário para quitação. 3. Indefiro a expedição de alvará para a alienação do imóvel localizado na Rua Visconde de Pelotas, n.º 185, apto 303, uma vez que a alienação de bens em inventário é medida excepcional, destinada para fazer frente às despesas do próprio feito ou manutenção dos bens deixados, o que não é o caso dos autos, ainda mais em razão do expressivo valor depositado no feito, o qual poderá ser utilizado para tal fim. 4. O testamento público da de cujus Sirlei Famer (13.7) contém disposição expressa fixando a remuneração do testamenteiro em 5% sobre o valor da herança líquida. Essa estipulação encontra plena validade no art. 1.987 do Código Civil, que confere ao testador a faculdade de fixar o prêmio do testamenteiro, reservando ao juiz o arbitramento apenas na ausência de disposição testamentária em contrário. Portanto, havendo fixação expressa pela testadora, não há espaço para redução judicial do percentual. A redução arbitral somente seria cabível em situações de omissão testamentária ou de disposição genérica, hipóteses que não se verificam no caso concreto. A vontade da testadora, livremente manifestada em ato notarial, constitui a principal fonte de regulação do prêmio, devendo ser respeitada como expressão legítima de sua autonomia privada. A circunstância de o testamenteiro não ter exercido a posse e a administração da herança, por força da estrutura negocial adotada pela própria testadora, não implica nulidade ou redução do prêmio. A testamentaria, nos termos dos arts. 1.976 e 1.978 do Código Civil, pode se restringir ao cumprimento e à fiscalização das disposições testamentárias, sem que isso afaste o direito ao prêmio fixado. O testamenteiro (60.1 e 101.1) participou do processo, manifestando-se para garantir o andamento do inventário e o cumprimento do testamento, o que é suficiente para fazer jus à remuneração prevista pela testadora. Diante do exposto, fixo a vintena devida ao testamenteiro Dr. Rodrigo Freitas Paixão (OAB/RS 63.508) no percentual de 5% sobre o valor da herança líquida, conforme expressamente estabelecido no testamento público da de cujus, a ser apurado e pago quando do encerramento do inventário e homologação da partilha. 5. Restou incontroverso nos autos que a herdeira Zilda recebeu diretamente da Imobiliária Nova Marca os aluguéis correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, que foram pagos em fevereiro e março de 2026, no montante total de R$ 4.837,54, conforme comprovado pelos extratos do ev. 568.2. O recebimento ocorreu em período anterior ao marco temporal estabelecido por este juízo na decisão do ev. 581.1, que fixou a imissão de posse e o direito aos frutos civis a contar de 06/03/2026. Ambas as partes manifestaram concordância expressa, tanto no ev. 603.1 quanto no ev. 626.1, para que a quantia de R$ 4.837,54 seja compensada diretamente no quinhão hereditário de Zilda. Desse modo, em homenagem à praticidade e à concordância das herdeiras, defiro o pedido para que o respectivo abatimento seja realizado por ocasião da expedição dos alvarás de levantamento. 6. A inventariante propôs no ev. 625.1 que os rendimentos locatícios do apartamento n.º 303 da Rua Visconde de Pelotas, sob a administração da Imobiliária Guarida, passem a ser rateados na proporção de 50% para cada herdeira, mediante pagamento direto nas contas bancárias informadas, requerendo a expedição de ofício à administradora. Tratando-se de imóvel que permanecerá em copropriedade entre as herdeiras após a homologação da partilha, as questões atinentes à forma de pagamento e ao direcionamento dos depósitos dos rendimentos locatícios constituem matéria de administração puramente privada do condomínio civil. Assim, tais ajustes deverão ser equacionados diretamente pelas legatárias junto à Imobiliária Guarida, carecendo o feito de necessidade de intervenção judicial ou expedição de ofício. 7. A herdeira Zilda postulou no ev. 626.1 que o plano de partilha contemple os saldos atualizados existentes nas contas vinculadas ao processo no Banrisul e na conta-corrente e aplicações do espólio no Banco do Brasil, rejeitando a utilização de valores históricos. Este juízo já consignou expressamente na decisão do ev. 581.1, que os frutos e rendimentos pós-óbito não integram a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ITCD). Não obstante, no momento da divisão material do acervo, a expedição dos alvarás finais observará os percentuais devidos a cada herdeira sobre os saldos efetivamente existentes nas contas bancárias, juros e correções financeiras diárias acumuladas, evitando-se qualquer prejuízo ou enriquecimento sem causa. 8. No tocante à participação societária na empresa SL Famer Empreendimentos Imobiliários Ltda., verificou-se a ausência de consenso entre as herdeiras para a adjudicação integral das cotas em favor da inventariante Leda com a correspondente compensação em dinheiro, em razão de divergências sobre a dedução de despesas futuras e hipotéticas de corretagem e imposto de transmissão sobre os lotes. Diante da falta de acordo e considerando a disposição de última vontade da testadora de partilhar o patrimônio em partes iguais, impõe-se a aplicação da regra geral de divisão igualitária. Portanto, determino que as cotas da empresa SL Famer Empreendimentos Imobiliários Ltda. sejam partilhadas na proporção de 50% para cada herdeira. 9. A herdeira Zilda requereu no ev. 626.1 a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) para esclarecer se houve bitributação quanto aos imóveis de Garopaba/SC, alegando que houve recolhimento de ITCMD perante o Fisco de Santa Catarina e posterior complementação na DIT/RS. O pedido de expedição de ofício deve ser indeferido. Conforme as regras de competência tributária, o imposto sobre a transmissão de bens imóveis cabe ao Estado de situação do bem, o que justificou o recolhimento perante o Fisco catarinense. O arrolamento de tais imóveis na DIT do Rio Grande do Sul ocorre exclusivamente para fins de cálculo da partilha global e apuração de eventual excesso de quinhão tributável, inexistindo cobrança de imposto de transmissão sobre os imóveis de Santa Catarina por parte do Fisco gaúcho. Desse modo, não há duplicidade de cobrança a ser esclarecida. 10. No que tange à estruturação do plano de partilha, a inventariante Leda propôs no ev. 603.1 a compensação de valores desigualando os percentuais de direitos sobre os bens (atribuindo-se a Leda 54,47% das terras rurais e a Zilda 45,52%, enquanto Zilda receberia 60,36% do gado e Leda 39,63%). A herdeira Zilda, por sua vez, postulou nos eventos 626.1 e 638.1 a manutenção do percentual de 50% para cada herdeira sobre todas as rubricas e depósitos judiciais e bancários, realizando-se os acertos dos bens exclusivos e do crédito de R$ 42.500,00 por meio de descontos em moeda no momento da expedição dos alvarás de levantamento. A proposta de Zilda afigura-se mais equânime e protetiva, pois evita distorções decorrentes da incidência de juros e atualizações monetárias sobre os depósitos judiciais caso fossem aplicados percentuais desiguais sobre as contas. A manutenção da divisão ideal de 50% para cada herdeira preserva a igualdade preconizada no testamento, relegando os acertos financeiros e as compensações de créditos para a fase de levantamento de valores. Assim, acolho a pretensão da herdeira Zilda, devendo a inventariante retificar o plano de partilha e a DIT/RS para manter a divisão estabelecida no acordo firmado pelas partes, com previsão de acerto financeiro dos quinhões no momento dos levantamentos dos valores. 11. Em prosseguimento, deverá, ainda, a inventariante anexar aos autos, no prazo de 30 dias, as negativas fiscais federal, estadual e municipal atualizadas em nome da falecida e, esta última, também com relação aos imóveis inventariados, já que as acostadas aos autos estão há muito vencidas. 12. Com o novo plano de partilha e a DIT retificada, intime-se a herdeira testamentária Zilda Maria, destacando-lhe que o silêncio será interpretado como anuência. 13. Após, voltem os autos conclusos para homologação.
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