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5016299-90.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5016299-90.2025.4.04.7000/PR RÉU: ATUAL MEDICA GESTAO DE SAUDE S/A ADVOGADO(A): RODRIGO PASSUELLO SANDRI (OAB SP191461) RÉU: ROBERTO FLORIANI CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO PASSUELLO SANDRI (OAB SP191461) RÉU: JOSE ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO PASSUELLO SANDRI (OAB SP191461) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de ATUAL MEDICA GESTAO DE SAUDE S/A, ROBERTO FLORIANI CARVALHO e JOSE ROBERTO DE CARVALHO para satisfação do crédito com origem no contrato de cartão de crédito 000227144801. Os réus informaram a intenção de repactuar a dívida e requereram a reunião desta ação com as de autos 5011222-03.2025.4.04.7000, 5016305-97.2025.4.04.7000 e 5022038-44.2025.4.04.7000 para renegociação conjunta (evento 34, PET1). Intimada, a CEF informou a impossibilidade de composição e, na sequência, apresentou proposta de acordo para o contrato de crédito rotativo 0000000579270122-5 (estranho à ação) (evento 69, PROACORDO1, evento 69, BOLETO2). Em resposta, os réus indagaram quais seriam as contratações abrangidas pela proposta, e requereram designação da audiência de conciliação para todos os processos em que são devedores (evento 76, PET1). A seguir, os réus apresentaram embargos monitórios, em que alegam o excesso de cobrança em razão da capitalização de juros, invocam a proteção aos idosos do superendividamento, e manifestam interesse na conciliação. Requerem a produção da prova pericial, e a conexão com os processos mencionados na petição evento 34, PET1 (evento 77, EMBMONIT1). Em nova manifestação, alegaram que a CEF alienou o imóvel sede da empresa, denominado Infinity Prime Offices, e um apartamento em Balneário Camboriú/SC. Informam que, apesar do leilão não ter relação com o contrato que é objeto desta ação, alterou o objeto econômico da controvérsia, havendo necessidade de apresentação de documentos referentes ao procedimento extrajudicial e eventual adequação do valor da dívida. Requerem a intimação da CEF para exibição de documentos do procedimento extrajudicial e à alienação dos imóveis, a suspensão da ação monitória, a determinação para impedir os atos subsequentes ao leilão, e a adequação do valor da cobrança ou extinção da monitória (evento 79, PET_INTERCORRENTE1). Decido. 2. Comparecimento espontâneo. Na petição evento 34, PET1, os executados ATUAL MEDICA GESTAO DE SAUDE S/A, ROBERTO FLORIANI CARVALHO e JOSE ROBERTO DE CARVALHO apresentaram proposta para a renegociação, e requereram a reunião dos processos para tentativa de conciliação conjunta. O comparecimento espontâneo ao processo dos réus ATUAL MEDICA GESTAO DE SAUDE S/A e ROBERTO FLORIANI CARVALHO em 04/09/2025 supre a falta da citação, dando início ao cômputo do prazo para apresentação da defesa na ocasião, conforme art. 239, § 1º do CPC. 3. Consolidação de propriedade e alienação dos imóveis Segundo a notificação extrajudicial, o procedimento de consolidação da propriedade decorre do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário 14.0368.606.0000355/18 (evento 34, OUT6), e não tem relação com o objeto desta monitória, lastreada no contrato de cartão de crédito 000227144801. Tratando-se de relações distintas, não há pertinência para a exibição de documentos relativos ao procedimento extrajudicial referente à outra contratação, ou prejuízo ao prosseguimento desta ação. Dessa forma, indefiro os pedidos. 4. Reunião dos processos e conciliação Indefiro o pedido de intimação da CEF para apresentar informações sobre os contratos abrangidos na proposta evento 113, PROACORDO1, evento 113, BOLETO2, pois há indicação expressa no documento, tratando-se de dívida alheia a esta monitória. Em relação ao pedido de reunião à ação monitória 5011222-03.2025.4.04.7000, e às execuções de título extrajudicial 5016305-97.2025.4.04.7000 e 5022038-44.2025.4.04.7000, indefiro o pedido, pois as ações fundam-se em contratos distintos, não havendo conexão ou risco de decisões conflitantes (art. 55, § 2º, I e II e § 3º do CPC). Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, é possível a designação de audiência de conciliação Encaminhem-se os autos ao CEJUSCON. 5. Proceda-se à alteração na representação processual dos réus, e intimem-se sobre esta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, identificar quem assinou a procuração em nome da pessoa jurídica, e apresentar a documentação que demonstre os poderes de representação do signatário, sob pena de exclusão da autuação. 6. Retornando sem acordo, intime-se a CEF para manifestação sobre os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. A seguir, voltem conclusos para sentença.

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