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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5016262-58.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHYNNER HUGO RICHELLY SILVA SANTOS, BARBARA ANDRIOLE BRUNHARA REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por RHYNNER HUGO RICHELLY SILVA SANTOS contra UNITED AIRLINES INC alegando que adquiriram passagem aérea para o trecho Newark x Vitória, com chegada às 11h35 do dia 17/03/2026, contudo, a chegada efetivamente ocorreu às 17h25, causando prejuízos. Pleiteiam indenização por danos morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 96716322). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 95300197). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, I da Convenção de Montreal. No caso, resta comprovado que os promoventes adquiriram passagem aérea para o trecho Newark x Vitória, com chegada às 11h35 do dia 18/03/2026, contudo, a chegada efetivamente ocorreu às 17h25 (ID 95043468). A companhia aérea justificou que a operação irregular do voo decorreu da necessidade de manutenção na aeronave (ID 95043466), o que se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, conforme jurisprudência sobre o tema: CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O contrato de transporte só termina com a entrega do passageiro incólume a seu destino. O atraso decorreu de problemas técnicos na aeronave, o que configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade da transportadora. 2. A ré não prestou assistência adequada a seus passageiros, deixando-os sem orientações e sem alimentos. 3. Dano moral configurado. O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo. No caso, o montante fixado não merece reparos. 4. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10071524920188260003 SP 1007152-49.2018.8.26.0003, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018). Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Manutenção não programada da aeronave. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva, conforme artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado "in re ipsa". Valor fixado, contudo, que deve ser minorado. Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10307103520218260071 SP 1030710-35.2021.8.26.0071, Relator: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. ATRASO DE APROXIMADAMENTE TREZE HORAS, IMPLICANDO EM DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010974620228260002 SP 1001097-46.2022.8.26.0002, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, eis que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. No tocante aos danos morais, apesar do atraso, verifico que os promoventes foram reacomodados em outro voo no mesmo dia, chegando ao destino com um atraso curto (um pouco mais de 4 horas), inexistindo circunstância extraordinária capaz de evidenciar lesão efetiva à dignidade, honra, integridade psíquica ou imagem dos consumidores. Além disso, consta da própria narrativa inicial que houve reacomodação e fornecimento de alimentação, circunstâncias que, embora não eliminem a falha, atenuam suas consequências e demonstram a adoção de providências pela companhia aérea para minimizar os efeitos do atraso. Assim, o atraso de pouco mais de 4 horas, desacompanhado de prova de consequência concreta mais grave, configura mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente, por si só, para ensejar compensação por danos morais. Ressalte-se que o dano moral não pode ser presumido em todo e qualquer atraso de voo, devendo ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, os elementos constantes dos autos não revelam situação apta a justificar a reparação pretendida. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
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