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5016220-48.2008.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016220-48.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VERA LUCIA FEIJO ALVES ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: NORIS CARMELA MALLMANN GRANVILLE ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: MAYRA CONCEICAO BALBINOTTI FORMOLO ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: MARIA BAMBINA BRANDALESE ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: MARI HELENA BORGHETTI ZANOTTO ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: LOURDES MARIA COSTA BORGES LISBOA ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: HELOISA ENDLER (Sucessão) ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: EDITH APPEL ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: EDITE LAURA CORDELLA DA COSTA ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) EXEQUENTE: MARIA HELENA BRAMBILA LAUTERT ADVOGADO(A): CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo executado (ev. 38.1). Embora tenha ocorrido lapso temporal sem movimentação processual, as circunstâncias dos autos não evidenciam desinteresse da parte exequente no prosseguimento da execução, não sendo possível concluir, no caso concreto, pela caracterização da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a prescrição intercorrente demanda a efetiva demonstração de desídia da parte exequente no impulsionamento do feito. Todavia, consideradas as particularidades do caso, inclusive as intercorrências que impactaram o regular funcionamento das atividades forenses durante parte do período em discussão, não resta caracterizada inércia apta a ensejar a extinção da execução. Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito. -------------------- 2. Preclusa esta decisão, PROSSIGA-SE conforme a decisão do ev. 21.1 (item 4 e seguintes).

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