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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016198-74.2026.8.24.0033/SCAUTOR: LUCAS PHILIPE RODRIGUES ADVOGADO(A): ANA PAULA SOARES ALVES (OAB MG172616) AUTOR: DAIANY FONTES ADVOGADO(A): ANA PAULA SOARES ALVES (OAB MG172616) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação indenizatória ajuizada por LUCAS PHILIPE RODRIGUES e DAIANY FONTES em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora DAIANY FONTES, da quantia de R$ 5.678,95 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora mensal a contar da citação, composta por: a.1) R$ 1.870,51 (um mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), relativos ao reembolso da passagem adicional Milão ? Lisboa; a.2) R$ 3.647,65 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondentes a 500 DES; a.3) R$ 160,79 (cento e sessenta reais e setenta e nove centavos), referentes à despesa adicional com transporte terrestre; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 971,15 (novecentos e setenta e um reais e quinze centavos) ao autor LUCAS PHILIPE RODRIGUES, referente ao trecho Milão ? Lisboa suprimido da passagem original, corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora mensal a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora DAIANY FONTES, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a data da citação. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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