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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016125-47.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pela Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo, qualificada na petição inicial, em face do Ponto da Esfiha Ltda., também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5016125-47.2024.8.08.0024. Narra a parte autora, em suma, que é credora do réu na quantia de R$ 10.415,65 (dez mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), representada pelo inadimplemento do de cartão de crédito, de titularidade daquele. Pleiteou, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do aludido valor, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária. A parte demandada foi citada (ID 77942681) e não apresentou contestação (ID 89831002), motivo pelo qual a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 91101965). Por fim, a parte autora requereu o “chamamento do feito à ordem” para a inclusão no polo passivo de Phelippe Emile Ghostine Matta, “considerando que a pessoa jurídica demandada se encontra com situação cadastral ‘baixada’”. (ID 97705400). Este é o relatório. Passo a julgar antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inclusão do sócio no polo passivo. Indeferimento. De início, esclareça-se que o chamamento do feito à ordem é providência que se dá por aquele que preside o processo, no caso, o juiz, quando se verifica qualquer desvio do regular trâmite processo-procedimental do feito, o que não se verifica neste feito. Quanto ao intento da parte autora em simplesmente ver inserido no polo passivo o sócio da pessoa jurídica, após o regular trâmite do processo, pela mera circunstância de ter sido “baixada” não merece acolhimento, porque “Em sociedades limitadas, a responsabilização do sócio depende de demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição” (AREsp n. 3.094.993/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026), o que sequer foi aventado no requerimento. Desse modo, no presente momento processual não há se falar em inclusão do sócio no polo passivo da causa, ficando franqueado à parte oportuna e eventualmente, no módulo do cumprimento de sentença, buscar a responsabilização do sócio por meio de incidente apropriado, caso cabível. Indefiro, portanto, a petição ID 97705400. Mérito. Sem que a parte ré tenha ofertado resposta no prazo legal, operou-se a revelia, que no presente caso produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos. Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.415,65 (dez mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) à parte autora, com correção monetária e juros legais de mora computados pela aplicação única da taxa Selic a partir da data do ajuizamento, data em que o valor já se encontrava devidamente atualizado. Dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc. I). Ante a sucumbência, condeno a ré ao: a) pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º); b) a restituição do valor das despesas adiantadas, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a partir do desembolso (27.06.2018 - fls. 28); c) pagamento das custas remanescentes. P. R. I. Vitória - ES, 25 de agosto de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
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