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TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016088-79.2024.4.04.7100/RSAUTOR: JOSE TADEU DOS SANTOS ESPINDOLA ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, das quantias pagas à Fundação CORSAN a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, observado o limite previsto no art. 11 da Lei n.º 9.532/1997, e (b) condenar a União à repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem honorários advocatícios e sem custas (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao trânsito em julgado, intime-se a autora para, querendo, promover a execução da sentença, apresentando demonstrativo de cálculo do valor que entender devido.
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