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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016053-23.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE: CALLEARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDUARDO CALLEARI (OAB RS056309) EXECUTADO: CENDRON ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES MARTINS (OAB RS085968) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade de valores, por meio do Sistema SISBAJUD. A ordem foi INTEGRALMENTE POSITIVA, tendo sido bloqueado o valor total do débito, ou seja, R$ 25.484,53, junto ao BANRISUL S/A. Quanto aos valores excedentes, procedi o desbloqueio, diretamente no sistema SISBAJUD. Desde já converto o valor bloqueado em penhora (R$ 25.484,53), servindo a minuta em anexo como termo de penhora (evento 38, DOC1). Intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016053-23.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE: CALLEARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDUARDO CALLEARI (OAB RS056309) EXECUTADO: CENDRON ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES MARTINS (OAB RS085968) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de preparo, após regular intimação para o pagamento das custas iniciais relativas ao incidente, na forma do art. 291, CPC, não conheço da Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado no evento 13, IMPUGNAÇÃO1, e determino o prosseguimento do feito. Assim, defiro a penhora de valores (SISBAJUD). Remetam-se os autos à URCAJUD, observado o cálculo atualizado do debito, juntado no evento 27, CALC2.
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