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5016045-91.2023.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016045-91.2023.8.24.0018/SC APELANTE: LORENA GALLI (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS DELEVATI (OAB SC067246) APELANTE: JONAS PARIS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELANTE: SILVANIA CRUZ DE SOUZA PARIS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jonas Paris e Silvania Cruz de Souza Paris, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de resolução contratual ajuizada em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, na qual a parte autora alegou ter adquirido bem que posteriormente se revelou irregular, pois os promitentes vendedores não detinham a titularidade dominial, requerendo a resolução do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a nulidade absoluta do contrato e determinou a devolução integral do preço pago, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios, com sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento extra petita, diante do reconhecimento da nulidade contratual sem pedido expresso; (ii) saber se o contrato de promessa de compra e venda é válido ou nulo, em razão da venda a non domino; (iii) saber se estão configurados danos materiais emergentes e danos morais indenizáveis; e (iv) saber se deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por julgamento extra petita, pois o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico constitui matéria de ordem pública e pode ser declarado de ofício pelo julgador quando comprovado vício insanável no objeto do contrato, nos termos dos arts. 166, II, e 168, parágrafo único, do Código Civil. O contrato é nulo de pleno direito, pois configurada a venda a non domino, já que os promitentes vendedores não figuravam como proprietários na matrícula do imóvel nem demonstraram posse legítima, tornando o objeto juridicamente impossível e ilícito, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, pois a nulidade absoluta do negócio jurídico impede a produção de efeitos válidos e autoriza a restituição integral dos valores pagos, na forma do art. 182 do Código Civil. Os danos materiais emergentes não restaram comprovados, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, limitando-se à juntada de orçamentos e documentos inconsistentes, sem comprovação idônea do efetivo desembolso, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os danos morais não se configuram, pois a frustração decorrente da nulidade do contrato e da perda da expectativa de aquisição do imóvel, embora indesejável, não extrapola os meros dissabores do inadimplemento contratual, ausente prova de abalo anímico concreto ou lesão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. Alteração, de ofício, dos consectários legais (Tema 1.368/STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 168, parágrafo único, 182, 1.245, 402; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11, 86; CF/1988, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0004563-05.2008.8.24.0037, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 14.05.2018; TJSC, ApCiv n. 0005727-59.2010.8.24.0061, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30.05.2017; TJSC, ApCiv n. 0303000-46.2016.8.24.0125, Rel. Desª. Haidée Denise Grin, j. 29.02.2024.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aponta violação do art. 492 do Código de Processo Civil e do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, no que se refere aos limites objetivos da demanda e à possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade absoluta do negócio jurídico. Sustenta que a ação foi fundamentada em irregularidades municipais do imóvel e em suposto inadimplemento contratual, enquanto a nulidade foi pronunciada em razão da ausência de titularidade registral dos promitentes vendedores, circunstância que, segundo afirma, não constituiu causa de pedir determinante. Defende que o caráter de ordem pública da nulidade não autoriza a substituição dos fatos constitutivos da pretensão nem a concessão de providência fundada em causa fática autônoma. Argumenta que não houve mera atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, mas alteração da própria base fática do pedido, pois “uma coisa é atribuir qualificação jurídica diversa aos mesmos fatos narrados pela parte, em observância aos postulados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius”. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 166, II, 168, parágrafo único, 182 e 1.245 do Código Civil, relativamente à validade da promessa de compra e venda celebrada por quem não figura como proprietário registral do imóvel. Aduz que a ausência de titularidade dominial pode comprometer a transferência futura da propriedade, caracterizar inadimplemento ou tornar o negócio ineficaz perante terceiros, mas não conduz automaticamente à nulidade absoluta da relação obrigacional. Aponta que o art. 1.245 do Código Civil disciplina a aquisição do direito real mediante registro, sem proibir que o não proprietário assuma obrigação de futura alienação. Afirma que a entrega da posse e a utilização do imóvel demonstrariam a execução concreta da avença, incompatível com a impossibilidade absoluta do objeto. Sustenta, por consequência, que o art. 182 do Código Civil não poderia fundamentar a restituição, pois “somente se demonstrada a impossibilidade absoluta e originária da prestação seria possível reconhecer a nulidade do objeto”. Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 492 do Código de Processo Civil e do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Acerca dos limites objetivos da demanda e do reconhecimento da nulidade contratual, a Câmara decidiu: “No caso em tela, as partes pactuaram contrato particular de promessa de compra e venda, na qual os réus/recorrentes declararam ser legítimos e exclusivos proprietários e possuidores de um imóvel com 300,36 m², situado na Rua Adelino Pinto, bairro Palmital dos Fundos, no Município de Chapecó/SC, devidamente registrado e caracterizado na matrícula n. 48.883, no Registro de Imóveis daquela Comarca. Entretanto, ao analisar a matrícula imobiliária n. 48.883, verifica-se que o legítimo proprietário do referido imóvel é Adelino de Souza Pinto, pessoa estranha à lide. [...] Ademais, do conjunto probatório, é possível concluir, ainda, que a autora/recorrente não detinha conhecimento acerca da real situação dominial do imóvel, inexistindo qualquer elemento que comprove ciência prévia quanto à ausência de titularidade por parte dos réus/recorrentes. Repita-se, inexiste a possibilidade de os réus/recorrentes disporem do bem, porquanto não há nos autos qualquer prova apta a demonstrar a sua propriedade, tampouco a posse legítima sobre o imóvel. Destarte, o julgamento do feito não se configurou extra petita, tampouco padece de nulidade, uma vez que incumbia ao Juízo o reconhecimento de ofício da nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, inciso II, e 168, parágrafo único, do CC.” Ao examinar especificamente a correspondência entre a demanda e o pronunciamento jurisdicional, o acórdão também assentou: “Quadra esclarecer que, não obstante a postulação da parte autora esteja fundada na resolução por inadimplemento, é possível o reconhecimento da nulidade absoluta, porque houve, ainda que de forma discreta, invocação da nulidade com fundamento no art. 166, II, do Código Civil.” A conclusão adotada está assentada em duas premissas complementares: a nulidade absoluta poderia ser pronunciada de ofício e a invalidade do negócio havia sido suscitada na demanda, mediante invocação do art. 166, II, do Código Civil. O órgão julgador não se limitou, portanto, a afastar abstratamente a incidência do princípio da congruência, mas estabeleceu que a causa de pedir compreendia a invalidade do contrato e que os elementos considerados integravam a relação jurídica submetida a julgamento. A parte recorrente pretende desconstituir essa conclusão mediante a afirmação de que a ausência de titularidade registral constituiria fato estranho à causa de pedir. Embora sustente preservar a moldura fixada na origem, o acolhimento da alegação exigiria verificar novamente o conteúdo, a extensão e o alcance das alegações apresentadas na demanda para definir se o fundamento dominial integrava, ou não, os fatos constitutivos da pretensão. Essa providência pressupõe nova apreciação do conteúdo da peça inicial e de sua correspondência com o provimento concedido, em contraposição à premissa expressamente estabelecida pelo acórdão de que houve invocação da nulidade absoluta. A revisão pretendida não se limita, assim, à definição abstrata do alcance do art. 492 do Código de Processo Civil. Ela depende do afastamento da conclusão concreta de que os fatos narrados e a causa de pedir abrangiam a invalidade do negócio jurídico, o que demanda reexame incompatível com a via especial. Vale ressaltar que “o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional” (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a congruência deve ser aferida mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não estando o julgador restrito à literalidade do pedido ou à qualificação jurídica indicada pela parte quando o provimento decorre dos fatos e da causa de pedir apresentados. Nesse sentido, o REsp n. 1.537.996/DF assentou que, ajustando-se os fatos narrados e a causa de pedir à natureza do provimento concedido, não se configura julgamento extra petita, cabendo ao julgador atribuir o enquadramento jurídico adequado aos fatos submetidos à apreciação jurisdicional. No caso, a Câmara reconheceu que a invalidade do negócio foi suscitada e que a nulidade absoluta decorria dos elementos relativos à titularidade e à legitimidade dos promitentes vendedores. A solução adotada converge, portanto, com a orientação da Corte Superior acerca da interpretação lógico-sistemática da pretensão e da possibilidade de conferir aos fatos a qualificação jurídica correspondente, sem que isso caracterize, por si só, julgamento fora dos limites da demanda. Nesse contexto, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5-12-2022). Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade da insurgência encontra impedimento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação dos arts. 166, II, 168, parágrafo único, 182 e 1.245 do Código Civil. A respeito da nulidade da promessa de compra e venda, o acórdão recorrido estabeleceu: “No caso em apreço, conforme já fundamentado no tópico anterior, o negócio jurídico firmado entre as partes revela-se nulo, uma vez que a parte ré/recorrente negociou imóvel que não lhe pertencia, porquanto não figurava como titular na respectiva matrícula imobiliária, tampouco demonstrou deter a posse do bem. É cediço que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, prevalecendo, no direito brasileiro, o princípio da concentração e da legitimidade registral. Assim, a alienação de imóvel por quem não é titular do domínio, nem possui autorização ou legitimação do proprietário, configura a denominada venda a non domino, a qual é hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo. [...] Vale ressaltar que o vício, nesse contexto, não é meramente formal, mas atinge o próprio objeto do contrato, tornando-o juridicamente impossível ou ilícito, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. In casu, a principal prova é a matrícula imobiliária juntada ao feito, a qual demonstra de forma inequívoca que o bem não pertence aos réus/recorridos. Em outras palavras, a extinção do negócio jurídico firmado entre as partes não decorreu de eventual inadimplemento contratual e consequente resolução contratual, mas, sim, do reconhecimento da nulidade do próprio negócio jurídico pactuado, em razão de vício que o maculava desde a sua origem. [...] Portanto, reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se o retorno ao status quo ante, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida.” A premissa fixada na origem não se restringe à ausência de registro do imóvel em nome da parte recorrente. O acórdão também consignou a inexistência de posse legítima, autorização ou legitimação conferida pelo proprietário registral, concluindo que os promitentes vendedores não detinham disponibilidade jurídica sobre o bem prometido. A partir dessa moldura, reconheceu a venda a non domino e a nulidade absoluta do negócio, com o retorno das partes à situação anterior. A tese recursal preserva formalmente a ausência de titularidade registral, mas sustenta que essa circunstância atingiria apenas a eficácia real do negócio ou caracterizaria eventual inadimplemento da obrigação de transferência futura. Pretende, com isso, afastar a qualificação jurídica conferida pelo acórdão e, sucessivamente, excluir a restituição fundada no art. 182 do Código Civil. Todavia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a venda realizada por quem não possui título de propriedade do bem alienado configura nulidade absoluta, e não mera anulabilidade por vício de consentimento, sendo insuscetível de convalidação. Tal compreensão foi reafirmada pela Segunda Seção no AgInt na AR n. 5.465/TO, que reconheceu a nulidade absoluta da venda a non domino e registrou a consolidação desse entendimento na jurisprudência da Corte Superior. A solução do acórdão recorrido corresponde a essa orientação. A nulidade não foi extraída apenas da ausência formal de registro, mas da alienação promovida por quem, segundo a moldura fixada, não era proprietário, não demonstrou posse legítima e não possuía autorização ou legitimação do titular do domínio. Reconhecida a invalidade originária do negócio, a restituição das prestações decorreu da aplicação do art. 182 do Código Civil como consequência do retorno ao estado anterior. Os argumentos relativos à entrega da posse e à execução parcial da avença não afastam a convergência identificada, pois a produção de efeitos materiais entre os contratantes não altera a premissa de que o objeto foi prometido por quem não detinha disponibilidade jurídica sobre o imóvel. O acolhimento da tese exigiria afastar a orientação consolidada de que a venda a non domino, nas circunstâncias reconhecidas, configura negócio jurídico absolutamente nulo. Nesse contexto, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5-12-2022). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O pleito, contudo, não comporta exame neste momento processual. O art. 85, § 11, do CPC pressupõe a efetiva apreciação do recurso pelo órgão competente para julgá-lo, a quem incumbe aferir a incidência da norma, o que não se verifica na inadmissão do art. 1.030, V, restrita a juízo de admissibilidade, nem na negativa de seguimento do art. 1.030, I, “b”, hipótese em que, obstado o seguimento, não se inaugura nova instância. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

  2. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/07/2026 A 09/07/2026 APELAÇÃO Nº 5016045-91.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA PRESIDENTE: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO FARIAS NAGEL APELANTE: LORENA GALLI (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS DELEVATI (OAB SC067246) APELANTE: JONAS PARIS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELANTE: SILVANIA CRUZ DE SOUZA PARIS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: OS MESMOS A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA; E B) ALTERAR, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 1.368/STJ); NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA Votante: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA Votante: Desembargadora Substituta CLEUSA MARIA CARDOSO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO

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