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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016041-94.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: SUELI LENC ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: SYLVIA HELENA FORTI PORTIOLLI ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) INTERESSADO: TEIKO SAKURADA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA INTERESSADO: VANESSA GUBERT ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA INTERESSADO: VALERIA GUBERT ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. GDASS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova apreciação do caso a fim de modificar a compreensão do órgão julgador, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 12ª Turma · Outros
12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5016041-94.2026.4.04.0000/PR (Pauta: 240) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA AGRAVADO: SUELI LENC ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: SYLVIA HELENA FORTI PORTIOLLI ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) INTERESSADO: TEIKO SAKURADA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA INTERESSADO: VANESSA GUBERT ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA INTERESSADO: VALERIA GUBERT ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA Publique-se e Registre-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
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