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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016027-89.2025.8.21.0016/RS AUTOR: MARIA ANILDA ANTUNES ADVOGADO(A): LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) RÉU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito. 1. A ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a demanda foi ajuizada em face de Unimed Clube de Seguros, enquanto o contrato objeto da controvérsia teria sido firmado com a Unimed Seguradora S/A. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois foi a responsável pelos descontos realizados no benefício da autora (evento 1, EXTR7). Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Unimed Clube de Seguros no polo passivo da demanda. E, em relação ao ingresso também da Unimed Seguradora S/A no polo passivo, intime-se a parte autora para dizer se concorda. 2. Considerando que o réu UNIMED CLUBE DE SEGUROS, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ficando sujeito aos efeitos previstos no referido dispositivo legal. 3. Ainda, a ré sustenta a ocorrência de prescrição anual, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, ao argumento de que a pretensão deduzida decorre de contrato de seguro. A prescrição não merece acolhimento, pois deduzida na presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de descontos reputados indevidos, cumulada com pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, não se confundindo com pretensão típica do segurado fundada em inadimplemento de obrigação securitária ou em revisão de cláusula contratual de seguro. Nesse contexto, não se mostra aplicável, ao menos em relação à pretensão declaratória de inexistência de contratação e à restituição dos valores decorrentes de descontos indevidos, o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, invocado pela demandada. Tratando-se de relação de consumo e de alegação de descontos indevidos decorrentes de contratação cuja existência é questionada pela parte autora, a pretensão deve ser analisada sob a perspectiva da natureza da relação jurídica efetivamente deduzida em juízo, não incidindo, de forma automática, o prazo prescricional próprio das pretensões decorrentes do contrato de seguro regularmente celebrado. De igual modo, não prospera a alegação subsidiária de prescrição trienal, uma vez que a pretensão indenizatória decorre dos mesmos fatos e está inserida no contexto da relação de consumo discutida nos autos, devendo ser observada a disciplina prescricional própria aplicável à espécie. Assim, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela ré. 4. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação, pelo que defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Diligências legais.
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