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5015999-67.2021.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015999-67.2021.4.04.7001/PR EXEQUENTE: REINALDO MARTINS RIGHETTI ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) INTERESSADO: SAHAO SERVICOS E COBRANCA EIRELI ADVOGADO(A): Matheus Cury Sahão DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela advogada da parte autora (ev.141) e pela cessionária SAHÃO SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA. (ev.144) em face da decisão proferida no ev.132. Ambas as partes alegam que a decisão embargada foi contraditória e omissa ao não excluir expressamente os honorários advocatícios da cessão de crédito, conforme já havia sido ressalvado pela própria cessionária no ev.130. No ev.145, a sociedade de advogados requer a expedição de TED para levantamento dos valores depositados a título de honorários. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos embargantes. A decisão do ev.132, ao reconhecer que a cessão de crédito abrangia a integralidade do crédito executado e seus acessórios, deixou de ressalvar os honorários advocatícios. Considerando que a própria cessionária reconheceu expressamente que a cessão não abrange os honorários de sucumbência (eventos 130 e 144), impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Assim, esclareço que a cessão de crédito em favor de SAHÃO SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA. abrange o crédito principal e seus acessórios, excluindo-se os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), os quais pertencem exclusivamente à sociedade de advogados constituída nos autos. Quanto ao pedido do ev.145, considerando a titularidade da verba honorária e a inexistência de óbices, defiro o pedido de transferência eletrônica (TED). Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração (eventos 141 e 144) para, integrando a decisão do ev.132, declarar que a cessão de crédito não abrange os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais). DEFIRO o pedido de TED formulado no evento 145. À Secretaria para que proceda à transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 1000125045710 e 2600122890134 (Banco do Brasil) para a conta bancária indicada no evento 145 (Banco do Brasil, Agência 7629, Conta corrente 329), de titularidade de ADVOCACIA MARLY FAGUNDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 97.541.520/0001-43). Quanto aos valores integralmente cedidos mediante cessão de crédito à empresa SAHAO SERVICOS E COBRANCA EIRELI, expeça-se alvará de levantamento em seu favor. Intimem-se. Cumpra-se.

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