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5015971-64.2024.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015971-64.2024.4.04.7108/RS RELATOR: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: ALICE TERESINHA WELTER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO ISMAEL HEIMFARTH (OAB RS100449) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA Votante: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5015971-64.2024.4.04.7108/RS RELATOR: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA APELANTE: ALICE TERESINHA WELTER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO ISMAEL HEIMFARTH (OAB RS100449) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a instrução irregular do requerimento administrativo, no qual não foram indicados os períodos de tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. O requerimento administrativo da autora foi analisado automaticamente pelo sistema do INSS, sem a discriminação manual dos períodos de tempo rural a serem considerados, o que impediu a correta apreciação da pretensão. 5. A mera apresentação de documentos não supre a necessidade de indicação expressa dos períodos e títulos no requerimento administrativo, conforme exigido para a análise pela autarquia. 6. A instrução irregular do pedido administrativo afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF, pois não houve resistência do INSS a uma pretensão devidamente formulada. 7. O Judiciário deve atuar como ultima ratio, e a colaboração do segurado na correta alimentação dos sistemas informatizados da Previdência Social é fundamental para a eficiência do processo administrativo. 8. Não se aplica a remessa necessária, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 9. Com o desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A ausência de indicação manual dos períodos de tempo rural no requerimento administrativo, quando exigido pelo sistema do INSS, configura a falta de interesse de agir para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.081; TRF4, AC Nº 5084515-65.2023.4.04.7100/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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