Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015971-64.2024.4.04.7108/RS RELATOR: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: ALICE TERESINHA WELTER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO ISMAEL HEIMFARTH (OAB RS100449) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA Votante: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5015971-64.2024.4.04.7108/RS RELATOR: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA APELANTE: ALICE TERESINHA WELTER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO ISMAEL HEIMFARTH (OAB RS100449) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a instrução irregular do requerimento administrativo, no qual não foram indicados os períodos de tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. O requerimento administrativo da autora foi analisado automaticamente pelo sistema do INSS, sem a discriminação manual dos períodos de tempo rural a serem considerados, o que impediu a correta apreciação da pretensão. 5. A mera apresentação de documentos não supre a necessidade de indicação expressa dos períodos e títulos no requerimento administrativo, conforme exigido para a análise pela autarquia. 6. A instrução irregular do pedido administrativo afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF, pois não houve resistência do INSS a uma pretensão devidamente formulada. 7. O Judiciário deve atuar como ultima ratio, e a colaboração do segurado na correta alimentação dos sistemas informatizados da Previdência Social é fundamental para a eficiência do processo administrativo. 8. Não se aplica a remessa necessária, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 9. Com o desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014). IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A ausência de indicação manual dos períodos de tempo rural no requerimento administrativo, quando exigido pelo sistema do INSS, configura a falta de interesse de agir para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.081; TRF4, AC Nº 5084515-65.2023.4.04.7100/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.