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5015967-81.2025.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015967-81.2025.4.04.7208/SC AUTOR: CATIA MENDES ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CATIA MENDES contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão do imóvel matriculado sob o número 65.136 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras. Disse que financiou imóvel junto à CEF, deixou de pagar as parcelas, e, durante o procedimento de consolidação da propriedade pelo banco, não foi notificada para purgar a mora. No mérito, postula (evento 1, INIC1): f) Que ao final seja julgado procedente a presente demanda, para o fim de que seja DECLARADA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, bem como a NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE levada a efeito pela Ré, tendo em vista a afronta direta aos direitos e preceitos fundamentais, normas constitucionais e infraconstitucionais, mais especificamente pela AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO AUTOR, mais especificamente pela afronta direta aos direitos expostos e pelo desrespeito ao que determina a legislação pertinente, traduzida no artigo 26, §1º, e artigo 27 da Lei 9.514/97. O pedido de tutela provisória e a inversão do ônus da prova foram indeferidos. Foi deferida a gratuidade da justiça (13.1). Houve contestação e réplica. Vieram os autos conclusos para fins do artigo 357 do CPC. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verifico que não há questões processuais pendentes, tampouco requerimento de produção de outras provas além das já digitalizadas nos autos. A regularidade/legalidade do procedimento expropriatório, bem como a suficiência da documentação apresentada são aspectos que se confundem com o próprio mérito da ação, razão pela qual serão objeto de análise em sentença. Dessa forma, não há necessidade de dilação probatória. Declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º do art. 357 do CPC). Nada sendo requerido, retornem conclusos para sentença. Intimem-se.

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