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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5015955-72.2026.8.24.0020/SC AUTOR: RAIANNE HILARIO EDUARDO ADVOGADO(A): GEORGIA ALMANSA CARVALHO (OAB SC054680) AUTOR: MONISE HILÁRIO EDUARDO ADVOGADO(A): GEORGIA ALMANSA CARVALHO (OAB SC054680) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de cobrança c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Raianne Hilário Stoffel e Monise Hilário Eduardo contra Robson Hilário. Sustentam as autoras, em síntese, que são herdeiras de Siliane Hilário e que o veículo Volvo XC70, placa LPI-7235, adquirido e quitado por Laurides Hilário, não foi incluído nos inventários anteriormente processados em razão da ausência de regularização registral. Alegam que o requerido exerce posse exclusiva do automóvel há anos, recusando-se a colaborar com sua regularização e alienação, além de exigir o pagamento de despesas suportadas pelas autoras. Requerem, em tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo, autorização para sua alienação, obrigação de fazer consistente na assinatura dos documentos necessários à regularização do bem, ou, subsidiariamente, o pagamento dos respectivos quinhões hereditários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido: Antes de adentrar na situação litigiosa propriamente dita, convém fazer uma breve análise acerca da tutela de urgência. No direito processual civil brasileiro, por regra, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que eventual procedência possa gerar efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações o legislador optou por bem propiciar à parte, mediante a demonstração de certos requisitos, antecipar a concretização daquilo que somente poderia ser feito com a estabilização da sentença. E, justamente, uma dessas situações se dá com a tutela de urgência. Segundo previsão contida no art. 300, caput, e §3º, do CPC, os requisitos gerais para concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada) podem ser assim resumidos: (i) requerimento da parte, (ii) plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), (iii) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano de duvidosa ou impossível reparação (periculum in mora), e (iv) reversibilidade da medida, se em caráter antecipatório. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] MÉRITO. (2) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. ACERTO. - Demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos gerais necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada - a) requerimento da parte; b) probabilidade do direito; c) reversibilidade do provimento; e d) perigo de dano -, cabível é o seu deferimento, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008955-16.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017). Logo, o postulante de medida excepcional deverá demonstrar a probabilidade do direito alegado, por intermédio de prova convincente, aliada ao perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, acaso a intervenção judicial se dê tardiamente. Mas não é só, porque se tratando de tutela antecipada, incumbirá ao requerente da medida comprovar a sua reversibilidade. Satisfeitos tais requisitos, pode o magistrado antecipar os efeitos da sentença, notadamente o executivo e o mandamental, para concretizar no plano fático o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar). Feito esse aporte teórico, passo à análise da situação em litígio. Pois bem. A tutela de urgência não comporta deferimento. As autoras requerem, em caráter liminar, a condenação do réu ao pagamento de seus alegados quinhões hereditários e das despesas suportadas com o veículo, a busca e apreensão do automóvel Volvo XC70, placa LPI-7235, ou, sucessivamente, autorização judicial para sua alienação independentemente da anuência do requerido. Não obstante, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar as medidas postuladas. Embora a documentação revele a existência de tratativas extrajudiciais entre os envolvidos visando à regularização e alienação do veículo, bem como indícios de que o bem era tratado pelas partes como integrante da esfera patrimonial deixada por Laurides Hilário, permanece controvertida justamente a questão central da demanda, qual seja, a efetiva titularidade do automóvel. Com efeito, o próprio acervo documental indica que o veículo permanece registrado em nome de terceiro, circunstância expressamente reconhecida na petição inicial e que motivou o indeferimento da pretensão de sobrepartilha anteriormente formulada pelas autoras. Nesse contexto, a pretensão de determinar a busca e apreensão do veículo, autorizar sua venda ou compelir o réu ao pagamento imediato dos valores postulados possui caráter nitidamente satisfativo, pois pressupõe o prévio reconhecimento judicial de fatos ainda controvertidos, especialmente a natureza hereditária do bem, a extensão dos direitos sucessórios alegados pelas autoras e a própria ilicitude da posse exercida pelo requerido. Além disso, eventual condenação ao pagamento dos alegados quinhões hereditários, das despesas suportadas pelas autoras ou de indenização decorrente do uso exclusivo do bem demanda prévia instrução probatória, não sendo possível seu adiantamento com base nos elementos atualmente disponíveis. Nesse cenário, inexiste justificativa para afastar, neste momento processual, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, ausentes elementos suficientes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o direito invocado pelas autoras, impõe-se o indeferimento da tutela postulada. Ante o exposto, forte no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada em momento posterior, caso haja interesse das partes. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Constem as advertências de lei (art. 344 do CPC). I-se. Cumpra-se.
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