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5015955-71.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5015955-71.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimundo Nonato Lopes QuintelaAdvogado(a):Deborah Raquel Silva Para (OAB: Ac003333)Réu:Banco Master S/A - Em Liquidacao ExtrajudicialAdvogado(a):Paulo dos Anjos Feitoza Neto (OAB: Am008330) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por RAIMUNDO NONATO LOPES QUINTELA em face de Banco BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a processar-se pelo rito comum. Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e registro que as anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao Eproc já foram efetivadas pela causídica. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. Cite a outra parte demandada BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, uma vez que a parte e PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. já se apresentou espontaneamente, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Bem como, poderá haver o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).

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