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TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5015925-44.2025.8.09.0164 Exequente: Telma Dantas Ferreira Executado: Talyta da Veiga Jardim Vale Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Conforme se verifica dos autos, a executada foi regularmente citada, tendo sido realizadas tentativas de constrição patrimonial, inclusive com êxito parcial mediante penhora de valores. Além disso, houve nova penhora parcial de ativos financeiros. Não obstante, remanesceu saldo devedor, e todas as diligências subsequentes voltadas à localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Verifica-se, assim, que foram esgotados os meios executivos razoavelmente disponíveis para a localização de patrimônio da executada, inexistindo, até o presente momento, bens passíveis de constrição aptos a viabilizar o prosseguimento útil da execução, conforme reconhecido pela própria exequente na petição de evento 99. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei n.º 9.099/95 adota sistemática própria para as execuções frustradas, dispondo o artigo 53, § 4º, que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O referido dispositivo é aplicável também aos casos de execução por título judicial, mediante interpretação analógica. Assim, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de evento 99 e mantenho a decisão de evento 94 por seus próprios fundamentos. Considerando, ainda, a inexistência de informações acerca de possíveis bens da executada passíveis de penhora para garantir a satisfação integral da dívida, impõe-se a extinção do feito. Isto, porque, a manutenção da execução sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, condicionada apenas à repetição sucessiva de pesquisas patrimoniais infrutíferas, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a presente extinção não implica reconhecimento da satisfação da obrigação, tampouco importa em quitação do débito, decorrendo exclusivamente da inexistência, no momento, de bens penhoráveis aptos a assegurar a continuidade da execução. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, por consequência, determino: a) a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos planilha de atualização do débito; b) à Secretaria deste Juizado que expeça a competente certidão do crédito exequendo, como título para futura execução, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 5015925-44.2025.8.09.0164 Exequente: Telma Dantas Ferreira Executado: Talyta da Veiga Jardim Vale Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Conforme se verifica dos autos, a executada foi regularmente citada, tendo sido realizadas tentativas de constrição patrimonial, inclusive com êxito parcial mediante penhora de valores. Além disso, houve nova penhora parcial de ativos financeiros. Não obstante, remanesceu saldo devedor, e todas as diligências subsequentes voltadas à localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Verifica-se, assim, que foram esgotados os meios executivos razoavelmente disponíveis para a localização de patrimônio da executada, inexistindo, até o presente momento, bens passíveis de constrição aptos a viabilizar o prosseguimento útil da execução, conforme reconhecido pela própria exequente na petição de evento 99. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei n.º 9.099/95 adota sistemática própria para as execuções frustradas, dispondo o artigo 53, § 4º, que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O referido dispositivo é aplicável também aos casos de execução por título judicial, mediante interpretação analógica. Assim, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de evento 99 e mantenho a decisão de evento 94 por seus próprios fundamentos. Considerando, ainda, a inexistência de informações acerca de possíveis bens da executada passíveis de penhora para garantir a satisfação integral da dívida, impõe-se a extinção do feito. Isto, porque, a manutenção da execução sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, condicionada apenas à repetição sucessiva de pesquisas patrimoniais infrutíferas, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a presente extinção não implica reconhecimento da satisfação da obrigação, tampouco importa em quitação do débito, decorrendo exclusivamente da inexistência, no momento, de bens penhoráveis aptos a assegurar a continuidade da execução. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e, por consequência, determino: a) a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos planilha de atualização do débito; b) à Secretaria deste Juizado que expeça a competente certidão do crédito exequendo, como título para futura execução, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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