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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015923-34.2025.8.21.0037/RS AUTOR: MARINES SCHUH FERREIRA ADVOGADO(A): MAIARA CORTES BARBOSA SKROWONSKI (OAB RS106268) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta originariamente por MARINES SCHUH FERREIRA contra UNIMED/RS, com o objetivo de obter o fornecimento do fármaco Extrato de Cannabis Sativa 79,14 mg/mL, além de outras medicações correlatas. Após o declínio inicial do processamento do feito por este juízo (evento 4, DESPADEC1) e a subsequente remessa à Justiça Federal (processo nº 5003298-20.2025.4.04.7103), sobreveio decisão do Juízo Federal (evento 27, DESPADEC1), que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a sua exclusão da lide, com esteio nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, restou restabelecida a competência deste Juízo Estadual para o regular processamento e julgamento do feito, tendo o Juízo Federal determinado expressamente a devolução dos autos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação no sistema, excluindo-se a União do polo passivo da presente relação processual. 2. Considerando o decurso de tempo havido entre a distribuição inicial da petição e o efetivo retorno dos autos a este Juízo Estadual, faz-se indispensável verificar a atualidade e a subsistência da recomendação terapêutica postulada. Com efeito, a concessão de tutela de urgência em matéria de saúde exige a demonstração inequívoca da contemporaneidade do quadro clínico e da persistência da necessidade da medicação. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos relatório médico atualizado e respectivo receituário, emitidos por profissional assistente, que comprovem a persistência do diagnóstico e a imprescindibilidade da continuidade do tratamento com o fármaco pretendido, sob pena de indeferimento do pedido liminar. 3. Sem prejuízo, para a análise do pedido da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, traga aos autos demonstrativos de seus rendimentos, bem como cópia de sua declaração de imposto de renda ou declaração de isenção (de próprio punho), além de declaração em que constem os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade (o que não se confunde com certidão do Cartório de Registro), sob pena de indeferimento da benesse. Saliente-se que, caso a parte autora não possua bens imóveis ou veículos, tal informação deverá constar na manifestação. 4. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da tutela provisória postulada e do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimação eletrônica agendada.
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