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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5015899-76.2023.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO: LOIRACY MATTOS MOLINA (Sucessão) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS041307) RECORRIDO: ADRIANA SILVEIRA BARBOSA (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS041307) RECORRIDO: PATRICIA MOLINA DE OLIVEIRA DA SILVA (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS041307) RECORRIDO: ANA PAULA MOLINA COGOY (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS041307) RECORRIDO: JEFERSON MOLINA COGOY (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS041307) RECORRIDO: CLAUDIA MOLINA COGOY MOREIRA (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS041307) RECORRIDO: LUCIANO MOLINA DE OLIVEIRA (Sucessor) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LAURO OLIVEIRA FERREIRA (OAB RS041307) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de complementação de pensão por morte, anteriormente concedida à autora em razão do falecimento de ex-servidor ferroviário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao pensionamento da autora, considerando a data do óbito do instituidor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que a pensão por morte deve ser calculada com base na quota familiar de 50% da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente, não havendo direito à integralidade dos proventos. 2. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aplica o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente à época do óbito do segurado rege a concessão da pensão por morte. 3. O falecimento do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicadas as alterações introduzidas por esta norma ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte deve observar a legislação vigente à data do óbito do segurado, aplicando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 quando o falecimento ocorre após sua vigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §15; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, ARE 871505 AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/09/2016; TJRS, Recurso Inominado, Nº 52196344520238210001, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 19-07-2024. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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