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5015859-84.2024.4.03.6183

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TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015859-84.2024.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: EDUARDO INACIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIO MURILO DA PACIENCIA BARBOZA - SP166556-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Eduardo Inácio Rodrigues contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, tendo consignado que não ficou demonstrada sequela permanente apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual. Em consequência, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, mantendo-se a sentença de improcedência. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório. Afirma que o processo de reabilitação profissional promovido pelo próprio INSS reconheceu a existência de sequela estabilizada, bem como restrições incompatíveis com o exercício pleno da atividade habitual de faxineiro, notadamente quanto à permanência prolongada em pé e à flexão do joelho. Invoca o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o art. 104 e o Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, além do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde 12/03/2019, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal restringe-se à verificação de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução, ainda que mínima, da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza. Consta do laudo médico pericial a seguinte conclusão (Id 376104667): “Conclusão: Eduardo Inacio Rodrigues: a) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho”. Conforme consignado no laudo pericial judicial, no exame físico, foram considerados os seguintes elementos: (i) comparecimento à perícia sem palmilha ortopédica; (iii) simetria muscular dos membros inferiores; (iv) capacidade de sentar-se normalmente; (v) flexão das coxas em 90 graus; (vi) flexão do joelho direito limitada a 30 graus; (vii) patela endurecida. O perito também considerou a escanometria que indicou discrepância de 3,2 cm entre os membros inferiores. Não ignorou, portanto, o encurtamento do membro inferior direito nem a claudicação apresentada durante o exame. Após examinar esses achados e confrontá-los com o histórico médico-documental, o perito concluiu, de maneira expressa, que o autor se encontrava capacitado para o trabalho e não apresentava redução da capacidade laboral. Respondeu, ainda, que não havia sequela definitiva, perda anatômica ou dispêndio de maior esforço no exercício da atividade habitual. Em relação à fratura do fêmur ocorrida em 2017, o laudo registrou que houve alta do acompanhamento ortopédico em janeiro de 2018 e que o exame radiográfico de setembro de 2018 não apontou complicações. No tocante à fratura da patela direita, ocorrida em março de 2021, o perito consignou que os relatórios médicos de maio de 2021 e novembro de 2022 não indicaram complicações. Consta, ainda, referência a avaliação administrativa de dezembro de 2022 na qual não foi identificado prejuízo da amplitude articular. O laudo observou que, apesar da orientação para realização de exercícios fisioterápicos, não havia nos autos documentação suficiente da efetiva realização de fisioterapia destinada à recuperação do joelho direito. Considerou, assim, que a limitação de flexão observada no exame não se justifica e, “Se, de fato, ela existe, então não é resultado do acidente ou do procedimento cirúrgico realizados, mas sim da falta de movimentação do periciado após a cirurgia. Além disso, se existe, sua recuperação cirúrgica é possível, liberando-se a articulação sob sedação”. Verifica-se que a perícia examinou os acidentes narrados, os documentos médicos, o histórico cirúrgico e as condições funcionais atuais. Foram respondidos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, inclusive aqueles especificamente relacionados à existência de sequela definitiva, maior esforço e redução da capacidade laboral. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta Oitava Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. 2. O autor, mecânico de refrigeração, sustenta ser portador de sequelas permanentes decorrentes de acidente, que lhe causariam instabilidade no joelho, dores e limitação de movimentos, comprometendo a capacidade de trabalho. 3. Pretende a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial comprova a existência de redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. Razões de decidir 5. O perito judicial atestou que o autor apresenta lesão no ligamento cruzado anterior, mas sem incapacidade laborativa atual em qualquer grau, tampouco nexo de causalidade com o trabalho. 6. Os exames clínicos demonstraram marcha, flexão, extensão e amplitude preservadas, ausência de dor e apenas hipotrofia de quadríceps, sem limitação funcional. 7. Os documentos médicos apresentados não infirmam as conclusões periciais, elaboradas de forma criteriosa e fundamentada. 8. Inexistindo comprovação de redução da capacidade para o trabalho, requisito essencial para o auxílio-acidente, a improcedência da ação deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa. 2. Inexistindo limitação funcional apta a comprometer o exercício da atividade habitual, não há direito ao benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.792.056/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001417-79.2025.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014221-50.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz. 5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, e Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081890-50.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) Cabe destacar que, embora o relatório de reabilitação demonstre que houve limitação funcional em período anterior (Id 376104640), essa circunstância não é suficiente para comprovar que, após a evolução clínica e na época relevante à avaliação judicial, persistia sequela permanente causadora de redução da capacidade laboral. Com efeito, o processo de reabilitação não gera presunção absoluta de redução permanente da capacidade, tampouco vincula o julgador ou a perícia judicial. Sua força probatória deve ser aferida em conjunto com a época em que foi produzido, a evolução posterior do quadro e os demais registros médicos. No presente caso, a reabilitação profissional teve início em março de 2020, ou seja, antes da fratura da patela ocorrida em março de 2021. As restrições então registradas estavam essencialmente relacionadas ao acidente de 2017 e à fratura do fêmur. A perícia médica realizada em 25/07/2025, por sua vez, indicou alta ortopédica em janeiro de 2018, ausência de complicações no exame radiográfico de setembro de 2018, preservação de força e simetria muscular e inexistência de redução laboral. Quanto ao acidente de 2021, há relatório inicial de incapacidade parcial e temporária, o que resultou na concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/635.268.033-3 (Id 376104641), mas não há comprovação suficiente de que tenha resultado em sequela permanente redutora da capacidade. A documentação administrativa referente ao requerimento de auxílio-acidente também reconheceu a existência de sequelas ou lesões definitivas, mas concluiu que não havia redução do potencial laborativo para a função habitual (Id 376104643). Essa conclusão administrativa converge, no ponto essencial, com o resultado da perícia judicial. Por fim, convém acrescentar que o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso. A tese repetitiva estabelece que o grau da redução não interfere no direito ao benefício, sendo suficiente a redução mínima da capacidade para o trabalho habitual. Todavia, permanece indispensável a comprovação da própria redução. No caso concreto, não se está negando o benefício porque a lesão seria leve ou porque o grau de maior esforço seria insuficiente. O pedido é julgado improcedente porque a prova técnica contemporânea não confirmou a existência de repercussão laboral permanente decorrente dos acidentes sofridos pelo autor. A aplicação do Tema 416 pressupõe uma premissa fática não demonstrada: a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. O precedente não autoriza presumir redução laboral a partir da simples existência de fratura consolidada, discrepância anatômica ou limitação articular sem nexo causal e repercussão profissional suficientemente comprovados. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Segurado sofreu acidente em 07/09/2014, com entorse do tornozelo esquerdo e rotura do tendão de Aquiles, submetendo-se a tratamento cirúrgico, com concessão de auxílio-doença no período de 22/09/2014 a 02/02/2015. Sentença reconheceu a inexistência de redução da capacidade laboral, com base em perícia judicial convergente com a perícia administrativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 . III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade laboral, além do nexo causal entre o acidente e a sequela. A perícia médica judicial concluiu pela cura completa da lesão, sem limitação funcional, perda de força ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial, deve prevalecer a conclusão pericial, ainda que o magistrado não esteja a ela vinculado . O entendimento firmado no Tema 416/STJ pressupõe a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, hipótese não configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual . Inexistente limitação funcional constatada em perícia judicial idônea, é indevido o benefício, ainda que o segurado alegue maior esforço ou dor residual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 86 e 129-A, § 2º; CPC, art . 479; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF-3, ApCiv 5011516-45 .2024.4.03.6183, Rel . Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 04 .12.2025”. (TRF-3 - ApCiv: 50000993220244036107, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/03/2026) Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário pretendido. Os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 3º do art. 98 do referido diploma legal, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal

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