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TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015854-16.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL VARGAS MOREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA - SP451360-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO RAFAEL VARGAS MOREIS contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária nº 5000528-83.2026.4.03.6121, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão recorrida adotou critério exclusivamente baseado na renda mensal registrada em consulta ao CNIS, no valor de R$ 5.281,84, sem considerar sua efetiva situação econômica. Afirma que é o único provedor de família composta por sua companheira desempregada e seis filhos menores. Alega que os extratos bancários juntados demonstram a utilização integral da renda para custeio das despesas básicas de subsistência, permanecendo saldos residuais reduzidos ao final de cada mês. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que o indeferimento do benefício exige a existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. Sustenta ainda que o juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o pedido sem oportunizar complementação probatória. Invoca precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecem a renda inferior ao teto previdenciário como parâmetro relevante para aferição da hipossuficiência. Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando o regular prosseguimento da ação originária sem recolhimento prévio das custas processuais. Sem resposta do agravado. É o relatório. DECIDO. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ. O objeto da controvérsia reside na questão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. O direito à gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visa garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente (STJ - AgInt no AREsp 793.487/PR). Ressalte-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgou a ADC 80, em 03/09/2026, definindo que aquele que recebe salário superior a R$ 5.000,00 deve comprovar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. Todavia, decidiu-se que o julgado produz efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco, de sorte que não se aplica ao caso em exame. Não obstante, a Oitava Turma desta Corte Regional tem se posicionado no sentido de que a presunção de hipossuficiência se justifica para rendas mensais de até três salários mínimos. Acima desse patamar, a concessão do benefício depende da comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a capacidade de arcar com os custos do processo. Confira-se os precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Com relação ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto".(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021589-98.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 16/12/2024) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO.I - Hipótese dos autos que é de pretensão de concessão de gratuidade da justiça em ação previdenciária, indeferida em razão da renda mensal percebida pelo autor, ora recorrente.II - No tocante à gratuidade da justiça, uma primeira consideração a ser feita é que, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o benefício, deve o magistrado oportunizar à parte a demonstração de que o rendimento percebido, ainda que superior a renda eventualmente adotada pelo Juízo como parâmetro para a caracterização da insuficiência econômica exigida para a benesse, não se mostra suficiente para a manutenção do sustento próprio e da família. Precedente do Eg. STJ.III - Conforme entendimento adotado pela 8ª Turma, atende ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o requerente, pessoa física, que possua renda mensal de até 3 (três) salários mínimos. Precedentes.IV - No caso em destaque, a parte recorrente possui renda mensal superior ao parâmetro estabelecido na Turma e, oportunizada a apresentação de documentos, não logrou comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias que justificassem a excepcional concessão do benefício da gratuidade fora do critério adotado pela Turma.V - Agravo de instrumento desprovido"._Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/4/2019; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5030031-24.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, j. 25/07/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5002652-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 11/06/2024." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011439-58.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 16/12/2024) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREUSA MARIA NATAL GUERRA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão discutida é a possibilidade de a parte ajudar demanda sem o pagamento das custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.4. No caso, conforme relações de salários apresentadas no CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora sempre foi trabalhadora rural com remuneração abaixo de 03 salários mínimos. No mais, as fotos juntadas nos autos principais, somado ao valor da conta de água e esgoto, aproximadamente R$65,00, demonstram que a agravante sempre levou uma vida simples, não possuindo condições financeiras de ajuizar uma demanda sem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento a que se dá provimento".___ Dispositivos relevantes citados: artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016; TRF 3ª Região, AG nº 2008.03.00.045765-3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. 19/03/2009, DJU 31/03/2009, p. 24; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016359-46.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013034-34.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030360-75.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022484-59.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) No caso concreto, apesar das alegações da parte agravante de que é o único provedor de família composta por sua companheira desempregada e seis filhos menores, bem como que os extratos bancários juntados demonstram a utilização integral da renda para custeio das despesas básicas de subsistência, os gastos devem ser contemporâneos ao ajuizamento da ação, e devem ser juntados na ação originária para apreciação do magistrado, sob pena de supressão de grau. Considerando o valor total percebido pelo agravante, quando ajuizada a ação originária, em abril de 2026, R$ 5.352,35 (CNIS), restou ultrapassado o limite de três salários-mínimos adotado como critério por esta Turma. Dessa forma, existindo nos autos elementos que infirmam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau e intimem-se as partes do teor desta decisão. Findo o prazo legal sem interposição de recursos, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
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