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TRF3 · Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015851-61.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: GPI GESTAO REPRESENTACAO E PLANEJAMENTO EM INFORMATICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEAN CARLOS WALK AGRAVADO: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 585733739 na origem) em ação pelo procedimento comum destinada a afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (CORE/SP) e, por decorrência, anular autos de infração. GPI GESTAO REPRESENTACAO E PLANEJAMENTO EM INFORMATICA LTDA., parte autora e ora agravante, relata que “Desde sua constituição, a empresa atua exclusivamente no ramo de tecnologia da informação. Sua atividade empresarial sempre esteve voltada ao desenvolvimento tecnológico, suporte técnico, tratamento de dados, hospedagem de sistemas e serviços correlatos”, conforme documentação societária e cadastros empresariais. Frisa que “Não existe sequer um CNAE vinculado à atividade fiscalizada pelo CORE/SP”. Aduz que a Lei Federal nº. 6.839/80 determina a inscrição em Conselho Profissional a partir da atividade básica desenvolvida pela empresa. Assim, a inscrição realizada por erro, há quase três décadas, não justifica a cobrança em questão. Reitera que jamais realizou atividades de representação e não houve fiscalização de fato pelo CORE/SP. Afirma que, diante da inexistência de hipótese material de fiscalização, é irregular o registro existente e, portanto, não há que se exigir o seu cancelamento formal. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 378094534). Sem resposta. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: A atuação administrativa presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. Especificamente no que diz respeito às anuidades profissionais, o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, a inscrição no conselho profissional pode ocorrer de forma voluntária ou compulsória, em cumprimento à determinação legal de fiscalização da atividade por certo Conselho. Na hipótese de inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada, sendo que o administrador atua por força de dever legal e constitucional até comunicação em contrário pelo interessado. Sem a comunicação do encerramento das atividades pelo interessado, a manutenção da fiscalização decorre da própria lei, sendo regular a cobrança pelo Conselho. É nesse sentido a orientação desta Corte: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. A Autora não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. 4. Não tendo havido a comprovação, por parte da Apelada, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do seu registro junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a sua inscrição permaneceu ativa. 5. Em que pese a afirmação da Apelada de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5000714-87.2022.4.03.6108, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. INEXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos. 2. Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Carta Magna, no art. 5º, XIII, consagra o livre exercício profissional, condicionando, entretanto, determinados ofícios a qualificações e condições legais, justamente no intuito de proteção dessas atividades laborais. Qualquer restrição nesse sentido demandaria lei em sentido formal, em obediência ao princípio da legalidade constitucional a que se submete o Administrador Público. 4. O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei nº 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. 5. Já a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 6. Assim, a obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. 7. No caso dos autos, a parte autora admite que procedeu a contratação de profissional na área de química para atuar como responsável técnico por suas atividades, efetivando o registro perante o conselho. 8. O fato da atividade da requerente eventualmente não estar enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho de Química, anterior ao pedido de cancelamento da inscrição, não lhe aproveita. 9. Não há nos autos documentos que comprovem o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao conselho. 10. Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento. 11. Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela requerida. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5021658-04.2022.4.03.0000, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, sob a vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o mero registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão. 2. Na espécie, a apelante requereu inscrição perante o CRQ na vigência da Lei 12.514/2011, sendo devida, pois, a anuidade do período em que mantido o registro profissional, bastando tal fato, independentemente do exame da natureza da atividade básica exercida, para respaldar a cobrança tributária. 3. Tendo havido iniciativa da apelante de requerer inscrição, na vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, sem que conste dos autos que houve pedido de cancelamento ou baixa, cujo exame tenha sido omitido ou decidido desfavoravelmente na via administrativa, a pretensão de restituição das anuidades recolhidas é incompatível com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao mero registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este que era relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial. 4. A alegação de que se inscreveu no CRQ para obter a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001884-92.2021.4.03.6120, j. 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 06/12/2022, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). No caso concreto, a agravante reconhece a existência de requerimento de inscrição e a inexistência de pedido de cancelamento. De outra parte, a verificação da matéria controvertida possui contornos fáticos que devem ser esclarecidos durante a instrução, em contraditório. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 585733739 na origem) em ação pelo procedimento comum destinada a afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (CORE/SP) e, por decorrência, anular autos de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se que a inscrição foi realizada por erro e não justifica a cobrança em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação administrativa presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. 4. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. De fato, a inscrição no conselho profissional pode ocorrer de forma voluntária ou compulsória, em cumprimento à determinação legal de fiscalização da atividade por certo Conselho. 6. Na hipótese de inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada, sendo que o administrador atua por força de dever legal e constitucional até comunicação em contrário pelo interessado. 7. Sem a comunicação do encerramento das atividades pelo interessado, a manutenção da fiscalização decorre da própria lei, sendo regular a cobrança pelo Conselho. É nesse sentido a orientação desta Corte. 8. No caso concreto, a agravante reconhece a existência de requerimento de inscrição e a inexistência de pedido de cancelamento. De outra parte, a verificação da matéria controvertida possui contornos fáticos que devem ser esclarecidos durante a instrução, em contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Tese de julgamento: (i) o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente; (ii) sem a comunicação do encerramento das atividades pelo interessado, a manutenção da fiscalização decorre da própria lei, sendo regular a cobrança pelo Conselho. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.839/80 Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5000714-87.2022.4.03.6108, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 6ª Turma, AI 5021658-04.2022.4.03.0000, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001884-92.2021.4.03.6120, j. 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 06/12/2022, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
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