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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015791-44.2024.8.21.0026/RS AUTOR: ZELANDIA FRAUTZ DE OLIVEIRA CLAUDINO ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO BORDIN MAURER (OAB RS058733) ADVOGADO(A): PABLO BREITENBACH SCHERER (OAB RS060393) AUTOR: AMERICO JOSE PEREIRA CLAUDINO ADVOGADO(A): RAFAEL ANTONIO BORDIN MAURER (OAB RS058733) ADVOGADO(A): PABLO BREITENBACH SCHERER (OAB RS060393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ZELANDIA FRAUTZ DE OLIVEIRA CLAUDINO e AMERICO JOSE PEREIRA CLAUDINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora postula a prestação de contas detalhada acerca da evolução de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Fundamenta sua pretensão na suposta má gestão dos valores pela instituição financeira, na ocorrência de desfalques e saques indevidos, e na ausência de aplicação dos rendimentos devidos, o que teria resultado em um pagamento irrisório quando do saque dos valores. A petição inicial (ev. 01, doc. 01) invoca, para sustentar a tempestividade de sua pretensão, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Da Prescrição da Pretensão Autoral. Do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora fundamenta a sua pretensão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), que, em síntese, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com base na tese (iii), a parte autora alega que o prazo prescricional decenal somente teria se iniciado recentemente, com a obtenção de informações sobre as irregularidades nas contas do PASEP. Contudo, a questão atinente ao marco inicial do prazo prescricional, especificamente sobre o que constitui a "ciência dos desfalques" pelo titular da conta, foi objeto de análise aprofundada e posterior pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais ns. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 1.387. A definição do termo inicial da prescrição é, portanto, o ponto fulcral para a análise da viabilidade da presente demanda. A teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, consagrada no art. 189 do CC, estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição. Segundo essa concepção, o prazo prescricional se inicia no momento da lesão ao direito subjetivo, independentemente do conhecimento do fato pelo seu titular. Todavia, em situações excepcionais, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua autoria pelo titular do direito. Foi precisamente essa a vertente adotada no Tema 1.150 para as ações relativas ao PASEP, em razão da complexidade da matéria e da dificuldade de o participante, leigo em sua maioria, perceber as irregularidades apenas com o recebimento de valores, sem acesso a extratos detalhados. Ocorre que a tese fixada no Tema 1.150, ao mencionar a "ciência dos desfalques", gerou controvérsia sobre qual evento fático seria suficiente para configurar tal conhecimento. De um lado, sustentava-se que a ciência só ocorreria com o acesso aos extratos detalhados da conta. De outro, defendia-se que o saque integral dos valores depositados já seria marco suficiente. A controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, cuja tese foi assim fixada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ. 1ª Seção. REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10.12.2025 (Recurso Repetitivo Tema 1387)). Conforme se extrai do precedente vinculante, o STJ compreendeu que o saque integral do saldo principal da conta PASEP é o momento em que o participante toma conhecimento do montante que a instituição financeira administradora entende como sendo o total devido. A partir desse evento, o titular do direito tem ciência do valor final apurado pelo banco e, caso se sinta lesado ou insatisfeito com a quantia recebida, nasce para ele a pretensão de questionar eventuais diferenças. O saque que zera o saldo da conta principal encerra a expectativa de novos pagamentos e consolida, sob a ótica do participante, o valor final da prestação de serviço pelo banco. Não se exige, para o início do fluxo prescricional, um conhecimento técnico e pormenorizado de cada lançamento, mas sim a ciência do resultado final da administração, o que ocorre inequivocamente com o recebimento do último valor e o consequente encerramento da conta. Entender de modo diverso, vinculando o início da prescrição à data em que o titular decide, por sua própria iniciativa, solicitar os extratos, significaria deixar o termo inicial do prazo ao arbítrio do credor, o que contraria a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos o extrato da conta PASEP, no qual consta, na data de 22.09.2010, o seguinte lançamento: "PGTO APOSENTADORIA AG:0672". Tal lançamento indica, de forma clara e inequívoca, que naquela data houve o pagamento do saldo remanescente a título de aposentadoria, o que resultou em um saldo zerado ("0,00"): Esse evento, à luz do Tema 1.387 do STJ, configura o saque integral do principal e, por conseguinte, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Considerando que o saque integral ocorreu em 22.09.2010 e que a presente ação foi ajuizada somente em 27.09.2024, transcorreu, em tese, lapso temporal superior a 10 anos, o que indica a provável consumação da prescrição da pretensão autoral. Diante do exposto, e em observância ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, bem como ao dever de cooperação que rege o processo civil moderno, afigura-se imprescindível oportunizar à parte autora a manifestação sobre a questão de mérito ora aventada. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a (in)ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial, considerando o marco inicial estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.387. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
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