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5015725-50.2025.8.24.0930

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TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5015725-50.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ENIO HERR LOTHAMMER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) APELANTE: LUCAS HUBNER LOTHAMMER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELIANE ZARPELON (OAB SC053922) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por LUCAS HUBNER LOTHAMMER em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 50157255020258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo extinto o pedido quanto à alegação de excesso de execução, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 917, §4.º, inciso I, e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; 2) Julgo improcedentes os demais pedidos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), atualizados pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. Conforme fundamentação retro, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia ou certifique-se o teor da decisão definitiva no feito executivo [...]" (evento 44, SENT1). Os aclaratórios interpostos (evento 53, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 56, SENT1). Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) é nula a sentença na parte em que deixou de conhecer da alegação de excesso de execução por suposta ausência de memória de cálculo, pois a planilha exigida pelo art. 917, § 3º, do CPC foi devidamente juntada aos autos, impondo-se o julgamento da matéria pelo Tribunal ou, sucessivamente, a anulação da decisão para novo julgamento; b) deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, com aplicação da teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade dos produtores rurais perante a instituição financeira; c) estão presentes os requisitos do Manual de Crédito Rural para o alongamento/prorrogação da dívida rural, diante da comprovada dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores produtivos, climáticos, sanitários e econômicos que afetaram a atividade rural desenvolvida pelos apelantes; d) o alongamento da dívida deve observar a capacidade de pagamento demonstrada no laudo técnico, com reprogramação da operação nos moldes postulados pelos apelantes, afastamento dos efeitos da mora e adequação do cronograma de amortização à realidade econômica da propriedade rural; e) sucessivamente, caso não seja acolhido o prazo de alongamento pretendido, deve ser determinada a realização de perícia para apuração do prazo adequado de prorrogação conforme a efetiva capacidade de pagamento dos produtores rurais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 63, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões, oportunidade em que rebateu as razões recursais (evento 69, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". A Súmula 568, do STJ também confere respaldo a apreciação do tema em discussão pelo juízo singular: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito recursal Cumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil A primeira insurgência a ser examinada diz respeito à extinção, sem resolução do mérito, da alegação de excesso de execução, fundada no suposto descumprimento do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentam os apelantes que indicaram o valor reputado correto e apresentaram demonstrativo discriminado, razão pela qual postulam o afastamento da extinção e o regular exame das teses revisionais deduzidas nos embargos à execução. A insurgência merece acolhimento. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Na hipótese, a execução foi instruída com memória de cálculo elaborada pela cooperativa exequente, juntada no evento 1, CALC7, dos autos da execução n. 5100099-33.2024.8.24.0930, na qual foi apurado o débito de R$ 102.471,15, atualizado até 19-9-2024. O demonstrativo contempla juros remuneratórios de 4% ao ano, capitalizados mensalmente, juros moratórios de 1% ao mês, igualmente capitalizados, e multa moratória de 2%. Ao oporem os embargos à execução, por sua vez, os executados impugnaram especificamente a incidência da capitalização e dos encargos moratórios, indicaram como devido, na mesma data, o montante de R$ 98.454,02 e apontaram excesso de R$ 4.017,13, correspondente à diferença entre esse valor e aquele exigido pela credora. Para demonstrar a quantia reputada correta, juntaram memória própria noevento 1, CALC8, elaborada segundo os critérios revisionais sustentados na petição inicial. Portanto, ao contrário do consignado na sentença, o demonstrativo apresentado pelos embargantes não corresponde à memória que instruiu a execução. Embora ambos tenham sido confeccionados por meio do mesmo programa, tratam-se de documentos distintos, com parâmetros e resultados diversos: o cálculo da execução expressa a metodologia adotada pela credora e alcança R$ 102.471,15, enquanto o cálculo juntado aos embargos reflete os critérios defendidos pelos devedores e apura R$ 98.454,02. A sentença, todavia, concluiu que os embargantes não haviam apresentado qualquer cálculo próprio e consignou, inclusive, que a planilha do evento 1, CALC8, corresponderia ao cálculo elaborado pela própria instituição financeira. Com base nessa premissa, deixou de examinar as teses revisionais e extinguiu parcialmente os embargos. A conclusão não se sustenta diante do conteúdo dos autos. A própria cooperativa, ao impugnar os embargos, contrapôs-se ao demonstrativo apresentado pelos executados, evidenciando que compreendeu os critérios empregados e exerceu o contraditório sobre a alegação de excesso. Não havia, portanto, ausência de indicação do valor reputado correto ou de memória discriminada, mas controvérsia acerca da validade jurídica dos encargos excluídos ou modificados no cálculo dos embargantes. O equívoco foi expressamente apontado nos embargos de declaração, nos quais os executados identificaram o evento 1, CALC8, explicitaram a diferença entre as duas memórias e demonstraram a correspondência entre o excesso indicado na inicial e os valores apurados. Ainda assim, os aclaratórios foram rejeitados sem efetivo enfrentamento da circunstância concreta relativa à existência e ao conteúdo do documento indicado. Desse modo, houve efetivo cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC. Isso não implica, contudo, o reconhecimento imediato do excesso de R$ 4.017,13, pois a correção do valor indicado pelos embargantes depende do julgamento das teses revisionais que fundamentaram o recálculo, especialmente aquelas relacionadas à capitalização dos juros e aos encargos moratórios. A sentença, porém, não examinou o mérito dessas questões, justamente porque reputou ausente requisito processual que, como visto, foi devidamente observado. Ausente pronunciamento de mérito na origem acerca das teses revisionais, seu exame diretamente nesta instância implicaria indevida supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos para regular apreciação. Embora o vício tenha se manifestado no capítulo referente ao excesso de execução, não se mostra adequada a cassação apenas parcial da sentença. O julgamento das teses revisionais poderá repercutir sobre outros aspectos da controvérsia, notadamente o saldo efetivamente exigível, a configuração da mora, os encargos decorrentes do inadimplemento e a própria distribuição dos ônus sucumbenciais. A apreciação conjunta das pretensões permitirá, ainda, a prolação de decisão unitária e coerente, evitando-se a subsistência de capítulos assentados em premissas eventualmente afetadas pelo novo julgamento. Impõe-se, portanto, a cassação integral da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos à execução, mediante apreciação das teses revisionais e da alegação de excesso de execução. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais. Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser cassada, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos à execução, restando prejudicadas as demais insurgências recursais. Prequestionamento É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No presente caso, em que o recurso foi provido, não há falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos à execução, restando prejudicadas as demais insurgências recursais.

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