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5015721-65.2018.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015721-65.2018.4.04.7100/RS EXECUTADO: GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS (OAB RS072760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa originalmente em face de COMERCIAL DE COUROS GAUCHA LTDA, e posteriormente redirecionados em face de GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS. Tramita em apenso o processo executivo nº 5047534-13.2018.4.04.7100. Após bloqueio de ativos via SISBAJUD, o coexecutado GERSON apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade do montante constrito, a prescrição para redirecionamento, ilegitimidade passiva por ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e da suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, que seguiria ativa (evento 86, EXCPRÉEX1). A exequente respondeu no evento 100, RESPOSTA1 contrariamente às teses do excipiente. Vieram os autos conclusos. Decido. Redirecionamento da execução fiscal A exequente requereu no ev. 69 a inclusão do ora excipiente no polo passivo da execução fiscal com base no fato de que promoveu procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, apresentando, sobre o ponto, apenas, cópia da notificação (evento 69, ANEXO6) e consulta ao registro das inscrições (evento 69, ANEXO3). O pleito restou deferido nos seguintes termos (evento 73, DESPADEC1): Admite-se o redirecionamento da execução fiscal ao administrador quando existentes indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades. A esse respeito, a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O redirecionamento deve ser promovido em face do administrador da devedora ao tempo da dissolução irregular, conforme assentado de forma vinculante no Tema 981 do STJ: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN." O mesmo raciocínio deve ser aplicado às obrigações destituídas de natureza tributária. Isso porque o STJ já havia equiparado os critérios necessários para o redirecionamento da execução fiscal, tanto para débitos tributários, quanto para os não tributários (REsp 1371128/RS). No caso, há indícios da dissolução irregular da executada. Assim, defiro o redirecionamento requerido contra GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS, CPF: 561.766.600-25 (evento 69, NOT4). Anote-se no polo passivo. O art. 20-D da Lei 10.522/02 realmente admite que o Fisco reconheça/declare em ato decisório a corresponsabilidade tributária de terceiros, desde que promova um devido processo administrativo no qual seja oportunizada a ampla defesa. No caso, entretanto, a exequente apenas comprovou que instaurou o PARR considerando que a devedora estava "na situação cadastral OMISSAO DE DECLARACOES, desde a data 06/01/2022" (evento 69, NOT4). Ainda que tenha havido o PARR, esse procedimento não dispensa o crivo jurisdicional, como entendeu o Min. Paulo Sérgio Domingues ao decidir monocraticamente o Resp. 2279396, in verbis: "(...) Afastada a preliminar, examino a tese de mérito. A controvérsia consiste em definir se o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, previsto no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, autoriza, por si só, a inclusão do sóciogerente no polo passivo da execução fiscal já ajuizada contra a pessoa jurídica, mediante acréscimo de seu nome à Certidão de Dívida Ativa, independentemente de decisão judicial ou de título executivo extrajudicial específico. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 392, firmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal em andamento, por dissolução irregular da pessoa jurídica apurada administrativamente, importa modificação do sujeito passivo da relação processual executiva. Tal providência, segundo essa orientação, não pode operar-se por simples acréscimo administrativo à Certidão de Dívida Ativa, exigindo pronunciamento judicial que reconheça a presença dos pressupostos da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN. O advento do art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.606/2018, ao autorizar a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, não afasta a exigência de controle judicial para a efetiva inclusão do responsável no polo passivo da execução fiscal já ajuizada. O dispositivo disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na esfera administrativa, mas não confere ao resultado do procedimento a aptidão para, por si só, promover a alteração subjetiva da demanda executiva em curso, à revelia do crivo do Poder Judiciário. O acórdão recorrido, ao concluir que a apuração administrativa da responsabilidade por meio do PARR não justifica a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal sem o crivo do Poder Judiciário, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que veda a modificação do sujeito passivo da execução por simples alteração administrativa do título (Súmula 392 e Tema 166). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator" Embora existam precedentes do Eg. TRF da 4ª Região permitindo o redirecionamento da execução fiscal com base em responsabilização do sócio-gerente decorrente do PARR, independentemente de nova diligência (exemplificativamente: TRF4, AG 5010617-71.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 24/08/2026), entendo, respeitosamente, que não se trata propriamente de redirecionamento, mas da efetivação de uma nova sujeição passiva tributária por ato administrativo decisório posterior à constituição do crédito, o qual altera, inclui e transforma o polo passivo da relação jurídico-tributária, desaguando numa nova CDA em desajuste ao que fixou o STJ no Tema Repetitivo 166 ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."). Além disso, o ato administrativo que inclui novo devedor na IDA/CDA deve, obrigatoriamente, observar não apenas o permissivo processual, mas também os marcos que regem a corresponsabilização de terceiros, tais como o Tema 13 da RG do STF e as Teses fixadas nos Temas Repetitivos 444, 630, 962 e 981, além do art. 135 do CTN. Ou seja, há um complexo exame sobre a efetiva corresponsabilidade de terceiros que pode-deve ser avaliado pelo juiz da execução fiscal, mesmo de ofício, tornando indispensável a submissão ao conhecimento do julgador todos os elementos materiais pertinentes ao enquadramento do caso àqueles paradigmas cogentes. Nenhum desses aspectos - devido exame fático-probatório e quanto aos marcos legal e jurisprudencial cogentes - está evidenciado nos autos. A Fazenda não apresentou sequer a IDA/CDA alterada, menos ainda o ato-decisório (devidamente motivado na análise de provas e fundamentado em lei e na jurisprudência) quanto à corresponsabilidade do ora excipiente. Como antes mencionado, a Fazenda apresentou, apenas, cópia da notificação do PARR e a consulta às inscrições do crédito com o acréscimo do novo codevedor, o que suprime a possibilidade avaliação jurisdicional e sequer sustenta a correção do procedimento administrativo à luz do processo administrativo devido, com a garantia de que as deliberações serão devidamente fundamentadas, como exige o art. 50 da Lei 9.784/99 c/c art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002. Por essa ordem de razões, e forte no precedente do STJ acima retratado, concluo que o coexecutado deve ser excluído do polo passivo, reconsiderando-se a decisão do ev. 73. Prejudicada a análise das demais alegações defensivas. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de GERSON LUIZ DE OLIVEIRA DIAS do polo passivo das execuções fiscais. Dada a ilegitimidade pronunciada, condeno a exequente em honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da Tese fixada no Tema Repetitivo 1.265 c/c CPC, art. 85, § 8º e incisos do § 2º, sujeitos a correção pelo IPCA-e juros de 2% ao ano. Traslade-se cópia desta decisão aos embargos nº 50579141720264047100, opostos pelo excipiente com base nos mesmos argumentos, e que deverão permanecer suspensos até preclusão desta ordem. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se, com a liberação dos valores do excipiente penhorados nos autos via SISBAJUD.

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