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5015678-26.2023.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5015678-26.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: CAMBIRELA IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) RECORRIDO: AMAURI SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON RIHAM KARKOTLI (OAB SC057274) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU, SE INEXISTENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5015678-26.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRENTE: CAMBIRELA IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A): CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) RECORRIDO: AMAURI SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON RIHAM KARKOTLI (OAB SC057274) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM COBRANÇAS DECORRENTES DE CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito que deu causa à negativação do recorrido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e afastando pleito de danos materiais. Sustenta a recorrente a legitimidade das cobranças referentes à pintura do imóvel e encargos locatícios posteriores à desocupação, bem como a recularidade da inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente comprovou a regularidade das cobranças que deram origem à restrição creditícia e, por consequência, se subsistem a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida não se mostrou apta a legitimar a recusa no recebimento das chaves, a exigência de nova pintura ou a continuidade da cobrança de encargos locatícios após a desocupação do imóvel, ônus que incumbia à recorrente. 4. A alegação de que o débito negativado compreenderia alugueres vencidos e proporcionais não altera a conclusão adotada, pois tais cobranças estavam diretamente relacionadas à controvérsia acerca da restituição do imóvel e da legitimidade da recusa no recebimento das chaves. 5. Ausente demonstração segura da existência de débito líquido, certo e exigível apto a amparar a inscrição restritiva, subsiste o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude da negativação. 6. Reconhecida a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), não havendo fundamento para afastar ou reduzir a indenização fixada na origem, porquanto o montante encontra-se em consonância com as funções da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a regularidade das cobranças decorrentes de controvérsia sobre a devolução do imóvel locado, é inexigível o débito que deu causa à negativação do locatário. 2. A inexistência de demonstração de débito líquido, certo e exigível afasta a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3. A negativação indevida enseja indenização por danos morais presumidos.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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