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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015677-29.2021.4.04.7201/SC EXEQUENTE: AMILTON JOSE DA CUNHA ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para a classe processual "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Conquanto entenda ser ônus da parte autora as providências necessárias para a execução do julgado, faculto ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos, conforme autoriza o art. 526 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para, no prazo de 25 dias, apresentar o cálculo dos valores que entende devidos. Registro, todavia, que a intimação do INSS para apresentação de eventual cálculo de execução invertida não impede a parte exequente de, caso queira, apresentar desde já o cálculo do débito. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se expressamente acerca do cálculo apresentado, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido ao INSS sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento destes autos. Não sendo impugnados os cálculos e não havendo recurso pendente, requisite-se o pagamento, conforme a Resolução n. 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal - CJF. Após a expedição da requisição de pagamento as partes deverão ser intimadas do seu teor. Sendo transferidos os valores, intime-se a parte beneficiária da requisição para informar acerca da satisfação do crédito. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
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