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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015602-36.2025.4.04.7108/RS AUTOR: ADRIANA MUCK ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI DESPACHO/DECISÃO 1. Prova pericial Na inicial, a parte autora requer que: "h) Seja deferida a produção de provas do alegado por todos os meios probatórios em direito admitidos, especialmente documental, pericial e testemunhal, protestando, desde já, pela realização de audiência de instrução." A parte autora apresentou PPPs da empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTTH LTDA (evento 1, PROCADM6, fls. 20/42). Importante registrar que a apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, além de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); bem como informação acerca da técnica utilizada, especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados. Tratando-se de empresas ATIVAS, não é viável a substituição do PPP pela realização de perícia, pois cabe a parte as diligências quanto à instrução do feito, cuja documentação deve ser buscada junto ao empregador. Registro que eventual insurgência quanto aos dados consignados no PPP foge da competência desta Justiça Federal, visto que o objeto da ação diz respeito exclusivamente ao direito previdenciário. Portanto, a questão relativa ao registro empregatício e aos documentos decorrentes dessa relação devem ser discutidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 109, I e 114 da Constituição Federal. Nessa direção é entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Em sentido convergente, trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça, TST e TRF 3ª Região: “Impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. No caso dos autos, como bem observado pelo Juízo suscitante, "(...) a discussão gira em torno de obrigação acessória decorrente do contrato de trabalho, qual seja, obrigação da empregadora em fornecer à empregada todos os documentos necessários para requerimento do benefício previdenciário" (fl. 50 e-STJ). Nesse contexto em que é nítido que o pleito decorre diretamente do vínculo trabalhista, a jurisprudência desta Corte aponta para a Justiça laboral como a competente para o julgamento do feito.” (STJ. CC 154460/SC. Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO. Data da Publicação: 24/10/2017)”. "A jurisprudência pacífica desta Corte, com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento da guia PPP, nos termos do art. 114, I, da CF. Há julgados.2. Recurso de revista de que não se conhece..." (TST. RR - 44300-30.2009.5.17.0003 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) "No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental... (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000479-81.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data da Publicação: 28/10/2022) Dito isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial. 2. Das Diligências Necessárias (Prazo de 15 dias) Em observância ao dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para as seguintes providências: complementação Documental: faculto a juntada dos laudos técnicos (LTCAT) que serviram de base para o preenchimento dos PPPs, caso ainda não constem nos autos. 3. Providências Adicionais Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Audiência Tendo em vista a controvérsia existente no feito, quanto ao efetivo labor rural em regime de economia familiar no período compreendido de 21/01/1986 e 31/03/1997, determino a oitiva de testemunhas, as quais poderão comparecer à audiência independente de intimação e deverão portar identidade e cópias de documentos contemporâneos que comprovem conhecimento das atividades campesinas da parte autora, i.e. comprovantes de atividade rural, certificado de sindicatos ou cooperativas rurais, notas de produtor rural etc., os quais deverão ser juntados aos autos antes da realização do ato. Intime-se a parte autora para apresentar rol de testemunhas, observado o § 6º do art. 357 do CPC, e informar se as oitivas serão presenciais, por sala passiva em uma das subseções da Justiça Federal, ou pelo sistema Zoom, sendo vedada a participação em videoconferências de partes e testemunhas a partir de um mesmo local que não seja o escritório dos advogados das partes, de forma a preservar a lisura do ato. A ausência de resposta será interpretada como desinteresse na oitiva de testemunhas. Caso alguma das partes, seus advogados ou as testemunhas residam na cidade de Santana do Livramento/RS, deverão comparecer pessoalmente na sede desta subseção, na data e horário marcados, para participação presencial da audiência. Consigno que a parte autora deverá participar da audiência. Indicada a forma do ato, designe-se data e intimem-se as partes, inclusive quanto ao disposto no caput do art. 455 do CPC e as diretrizes que seguem, tomadas em conformidade com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX) e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18). A audiência será gravada pelo sistema oficial da Justiça Federal, e sua gravação terá a finalidade exclusiva de documentar o ato processual. A voz e a imagem de todos os participantes do ato são dados pessoais protegidos por lei (LGPD) e o uso da respectiva gravação é estritamente limitado à defesa de direitos neste processo. É expressamente proibido utilizar o registro em tela para fins diversos, como publicações em redes sociais, monetização ou compartilhamentos online, e quem fizer uso indevido da gravação, seja a oficial ou a realizada particularmente, estará sujeito à responsabilidade civil, penal e administrativa. Se houver gravação particular, ela deverá ser do ato integral e com prévia comunicação ao Juízo, respeitando-se as mesmas regras de proteção de dados. A gravação clandestina é proibida. Após, não havendo novos requerimentos e realizada a audiência, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
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