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TRF4 · 2ª Turma Recursal de Santa Catarina · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5015588-33.2026.4.04.7200/SCRELATOR: ÉRIKA GIOVANINI REUPKE RECORRENTE: SERGIO RICARDO HANG (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) ADVOGADO(A): DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 10/09/2026 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Evento 36 - 25/08/2026 - Determinada a intimação
TRF4 · 2ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5015588-33.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE: SERGIO RICARDO HANG (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) ADVOGADO(A): DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) DESPACHO/DECISÃO Considerando a divergência quanto à atividade profissional exercida pela parte autora à época do acidente, converto o julgamento em diligência. Cumpre destacar que esta Turma Recursal adota o seguinte entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido". (REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010) Nesse contexto, reputo necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a CTPS ou PPP com a descrição detalhada das atividades desenvolvidas à época do acidente (10/06/2006). Após a juntada do documento, intime-se o perito judicial para que se manifeste acerca de eventual diminuição definitiva da capacidade laboral da parte autora para o seu ofício à época do acidente. O expert deverá esclarecer se entende que existe redução da capacidade laboral com necessidade de dispêndio de maior esforço para a realização das atividades descritas na CTPS, em virtude de sequelas da consolidação das lesões decorrentes do acidente, ainda que em grau mínimo. Em caso positivo, deverá informar a data em que as sequelas estavam consolidadas. Após a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
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