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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015587-66.2019.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS NOGUEIRA ZWARG SILVA - SP464673-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO ATAIDE DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO ATAÍDE DE SOUZA em face do acórdão (Id. 346186858) proferido por esta E. 10ª Turma, que, por unanimidade, decidiu: (i) de ofício, declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas anteriores a 06/02/2014; (ii) negar provimento à apelação do INSS; e (iii) dar provimento ao recurso adesivo da autora. O v. acórdão embargado, embora mantendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/119.141.464-4, afastou a decadência do direito do INSS de rever seus atos e reconheceu a possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente (respeitada a prescrição quinquenal), sob o fundamento de que a segurada teria violado a boa-fé objetiva ao omitir, no requerimento administrativo de 1998, a informação de que já recebia outro benefício. Em suas razões de embargos ((ID 350816025)), a parte autora alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão desconsiderou o fato, comprovado por procuração nos autos do processo administrativo, de que o requerimento de 1998 foi preenchido e protocolado por um "procurador autônomo, sem profissão qualificada", e não por ela pessoalmente. Argumenta que essa circunstância afasta a premissa de que sua qualificação profissional (enfermeira) implicaria má-fé na omissão, transferindo ao INSS o ônus de orientar o requerente. Pede, ao final, o saneamento do vício para reconhecer sua boa-fé e declarar a inexigibilidade total do débito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o acórdão embargado não teria apreciado o fato de que o requerimento administrativo de 1998 foi realizado por um procurador, o que, no seu entender, afastaria a conclusão pela ausência de boa-fé. Sem razão, contudo. A insurgência não prospera. O acórdão embargado ((ID 346186858)) analisou de forma exaustiva e fundamentada a questão da boa-fé da segurada, concluindo pela sua ausência com base na omissão de informação crucial no formulário administrativo. A decisão foi clara ao estabelecer: "A autora, pessoa com ensino superior completo e vasta experiência profissional, ao requerer o benefício em 1998, omitiu a informação de que já estava em gozo de outro benefício, deixando em branco o campo correspondente no formulário administrativo [...]. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e o dever de lealdade para com a Administração, configurando um comportamento que se afasta do padrão esperado e descaracteriza a boa-fé objetiva." O argumento de que a falha foi de um procurador não constitui omissão do julgado, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da análise da boa-fé. Os atos praticados pelo mandatário (procurador) vinculam o mandante (a segurada) perante terceiros. A escolha do representante e a fiscalização de seus atos são de responsabilidade da outorgante. A alegação de que o procurador era "autônomo e sem qualificação", longe de socorrer a embargante, agrava a sua posição. A escolha de um representante leigo ou inábil para um ato de tamanha importância revela, no mínimo, culpa in eligendo (culpa na escolha) e culpa in vigilando (culpa na fiscalização), condutas que reforçam a quebra do dever de cuidado e lealdade para com a Administração. A uma pessoa com o nível de instrução da autora (enfermeira), era exigível um padrão de diligência superior, seja ao requerer pessoalmente o benefício, seja ao escolher e supervisionar quem o fizesse em seu nome, garantindo que informações essenciais, como a existência de outro benefício ativo, fossem corretamente prestadas. Ademais, cumpre salientar que, à época do requerimento (1998), a baixa informatização dos sistemas da autarquia tornava o dever de prestar informações corretas e completas por parte do segurado ainda mais crucial para o bom funcionamento da Previdência Social, não sendo razoável transferir à autarquia o ônus exclusivo pela falha. Portanto, não há qualquer vício de omissão a ser sanado. A pretensão da embargante revela nítido caráter de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ. ATO PRATICADO POR PROCURADOR. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que afastou a boa-fé da segurada em processo de acumulação indevida de benefícios. A embargante alega omissão, pois o requerimento administrativo com a falha de informação teria sido preenchido por um procurador "autônomo e sem qualificação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da existência de omissão no julgado que deixou de considerar a atuação de procurador no ato administrativo, para fins de aferição da boa-fé da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou a questão da boa-fé de forma fundamentada. A alegação de que o ato foi praticado por procurador não afasta a responsabilidade da segurada, uma vez que os atos do mandatário vinculam o mandante. A escolha de um representante declaradamente sem qualificação para um ato relevante, por uma segurada com alto nível de instrução, reforça a quebra da boa-fé objetiva por culpa in eligendo (culpa na escolha) e in vigilando (culpa na fiscalização). A pretensão configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: "1. A omissão de informação relevante em requerimento administrativo, praticada por procurador leigo nomeado pela segurada, não afasta a responsabilidade da mandante, mas, ao contrário, pode caracterizar violação à boa-fé objetiva por culpa in eligendo e in vigilando, mormente quando a segurada possui alto nível de instrução." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (art. 1.022 e 1.025). Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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