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TRF3 · 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015541-46.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OMEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de OMEGA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A. Em ID. 593078628, a parte executada requereu a extinção do feito, em razão do reconhecimento da União Federal, nos autos da ação anulatória de nº 5002656-81.2022.4.03.6100, acerca da existência e suficiência dos créditos informados nas Declarações de Compensação. Em ID. 563789167, a União concordou com o pedido e requereu a extinção da presente ação executiva. Ressalta-se que, apesar da ausência de trânsito em julgado na ação anulatória acima indicada, a discussão que permanece no feito recai apenas sobre a questão relativa aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Tendo em vista a sentença proferida nos autos da ação anulatória de nº 5002656-81.2022.4.03.6100, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para extinguir os créditos tributários cobrados nesta execução, deixa de existir fundamento para a presente demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Em havendo constrição em bens do(a) devedor(a), servirá cópia da presente sentença como instrumento para o desfazimento do gravame. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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