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TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015518-82.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO AGRAVANTE: ROBERTO MARTINS GALHARDO ADVOGADO(A): GISELE CALZAVARA BOSSO (OAB PR105930) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado em autos apartados, determinando seu arquivamento, sob o fundamento de que o pleito deveria ser realizado nos autos principais após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento autônomo, em autos apartados, de cumprimento de sentença para a averbação de tempo de serviço rural reconhecido em decisão judicial, cuja matéria não foi objeto de impugnação recursal pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O capítulo da sentença que reconheceu o tempo de serviço rural tornou-se incontroverso, diante da renúncia expressa do INSS ao prazo recursal, operando-se a preclusão e a coisa julgada material sobre este ponto. 4. O Código de Processo Civil, no art. 520, § 5º, autoriza expressamente o cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa. 5. A legislação processual civil permite o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da condenação, sendo recomendável o ajuizamento em autos apartados para evitar tumulto processual enquanto os autos principais tramitam em instância superior. 6. O cumprimento provisório deve ser requerido por petição dirigida ao juízo de primeiro grau que prolatou a sentença exequenda, conforme o art. 522 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o processamento autônomo, em autos apartados, do cumprimento de sentença de parcela incontroversa da condenação que reconheça obrigação de fazer, perante o juízo de primeiro grau. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 520, § 5º, e 522. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003522-75.2022.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 07.07.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.
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