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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015507-50.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: SIMONE ANGELO ESMERALDINO ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON ADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA DESPACHO/DECISÃO I – Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995). II - Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença/acórdão. Considerando que na sentença/acórdão não houve fixação de multa, deixo de apreciar, por ora, eventual pedido formulado na exordial, o que poderá ser reavaliado após decurso do prazo concedido para cumprimento da obrigação (item II). III – Na sequência, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, devendo requerer o que de direito. IV – Se, antes da conclusão dos autos em gabinete, já tiver transcorrido o prazo para impugnação (de 15 dias, com início, independentemente de nova intimação, imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário - arts. 525 e 536, §4º, ambos do CPC, e art. 7º da Lei nº 12.153/2009), deverá o cartório certificar tal fato. V – Intimem-se.
TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Outros
Processo 5015507-50.2026.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 09/09/2026.
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