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5015477-63.2025.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5015477-63.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: VOLNEI RAMOS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado e de repetição de indébito, mantendo as cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (ii) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à legalidade da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade da justiça é genérica e desacompanhada de prova concreta de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual se mantém o benefício. 2. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, pois impugna os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma objetiva, afastando a alegação de ofensa à dialeticidade. 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito da prova requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula. 5. A capitalização mensal de juros é legal, pois a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando sua pactuação expressa, conforme a Súmula 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VOLNEI RAMOS LOPES em face da sentença (evento 35, SENT1) proferida nos autos da ação revisional de juros c/c repetição de indébito movida contra NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), o apelante alegou, em síntese, que a sentença merece reforma por ter se limitado a uma análise formal e aritmética da taxa de juros, sem considerar a desproporção entre o valor liberado e o total a ser pago. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de prova pericial contábil. Pediu a anulação da sentença ou, sucessivamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos, com a revisão do contrato e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro. Em suas contrarrazões (evento 51, CONTRAZ1), a instituição financeira apelada sustentou, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inobservância ao princípio da dialeticidade e a ausência de cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a legalidade das taxas de juros pactuadas, que estariam abaixo da média de mercado, e a impossibilidade de revisão contratual e de repetição de indébito. Postulou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça Conforme dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à Gratuidade da Justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Já o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada mediante prova em contrário, seja diante da ausência de comprovação da hipossuficiência quando o requerente é instado a demonstrá-la, seja quando os elementos constantes dos autos evidenciarem incompatibilidade com a declaração No caso em exame, à vista do acervo probatório, foi deferido ao requerente o benefício da Gratuidade da Justiça durante a tramitação do feito. Por sua vez, o pedido de revogação formulado pela instituição financeira em sede recursal mostra-se genérico e desacompanhado de prova concreta e robusta de que o beneficiário detém condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Destarte, indefere-se o pedido de revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Cerceamento de defesa A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi deferida pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. MÉRITO Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal de Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, contrato nº 0136746166524115580013128529728626551165, celebrado em 10/09/2024, no valor de R$ 1.931,63, para pagamento em 84 parcelas de R$ 41,92, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,55% ao mês e 20,271% ao ano (evento 25, OUT3). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 21,53% ao ano. A comparação entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil demonstra que o percentual pactuado nem mesmo supera o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação. Desse modo, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. Capitalização de juros A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 541, consolidou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O contrato em análise (evento 25, OUT3) prevê taxa de juros mensal fixada em 1,55%. O duodécuplo dessa taxa corresponde a 18,6% ao ano. A taxa anual aplicada é de 20,271%, ou seja, em valor moderadamente superior. Essa diferença evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros. Por conseguinte, não há cogitar a ilegalidade da capitalização contratada. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato, não há falar em descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito É pacífico que, uma vez reconhecida a abusividade de cláusula que determine encargos excessivos sobre o valor contratado, deve ser apurado o saldo efetivo do débito, com a consequente compensação dos valores pagos a maior durante a execução do contrato. No entanto, do cotejo entre o resultado da sentença e o presente julgamento, verifica-se a manutenção das cláusulas contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, o que torna inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou feitos a maior. Dessa forma, no caso concreto, não merece acolhimento o pedido de compensação e/ou repetição de valores. Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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