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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015434-18.2019.8.21.0001/RSAUTOR: SYRLEI MITIDIERI SILVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE ESPINDOLA CARMONA (OAB RS060434) AUTOR: SILVIO BAZELENITZ ALMEIDA ADVOGADO(A): FELIPE ESPINDOLA CARMONA (OAB RS060434) RÉU: UBIRATÃ JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) RÉU: LUCIANA FORESTI CECATTO ADVOGADO(A): CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) RÉU: CLARICE REGINA PEDRINI DA ASSUNCAO ADVOGADO(A): CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) RÉU: PAULO GERSON ANGHINONI BOSEMBECKER ADVOGADO(A): CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) RÉU: ISAURA MARIA FIDALGO PERES ADVOGADO(A): CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) RÉU: CONDOMÍNIO EDIFICIO FIDALGO PERES ADVOGADO(A): CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS BRANDT (OAB RS045265) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Edifício Fidalgo Peres em face de Syrlei Mitidieri Silveira e Silvio Bazelenitz Almeida, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 325.208,21 (trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e oito reais e vinte e um centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de 31/01/2018 e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (20/12/2018), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, bem como Tema 1368 do STJ. Pelo decaimento mínimo do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do autor, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo em relação aos corréus Paulo Gerson Anghinoni Bosembecker, Ubiratã Jorge de Oliveira, Clarice Regina Pedrini da Assunção, Luciana Foresti Cecatto e Isaura Maria Fidalgo Peres, por ilegitimidade passiva. Quanto ao corréu Condomínio Edifício Fidalgo Peres, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Em decorrência, condeno os autores Silvio Bazelenitz Almeida e Syrlei Mitidieri Silveira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
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