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5015430-35.2025.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5015430-35.2025.8.09.0023 Promovente: Maria Madalena Alves Da Silva Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação de Benefício de Amparo Assistencial- LOAS- ajuizada por Maria Madalena Alves Da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que padece de diversas enfermidades e se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois não possui condições de garantir sua subsistência e dos demais familiares. Sustentou que requereu ao INSS o benefício de prestação continuada assistencial à pessoa com deficiência, todavia, seu pedido ainda não havia sido analisado. Em razão disso, pugnou pela procedência da demanda para condenar o INSS à concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. Instruiu a inicial com os documentos acostados aos eventos 01 e 11. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e estudo social (ev. 13). Laudo social juntado no evento 21. Manifestação da autora no evento 25. Laudo médico pericial anexado no evento 46. Manifestação da autora no evento 52. Citado (ev. 51), o INSS não apresentou contestação (ev. 53). Juntada de novos documentos pela autora com o evento 59. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, considerando que a parte ré foi citada, mas não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia. Não obstante, por ser o patrimônio público direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto, conforme art. 345, II, CPC. O processo comporta julgamento antecipado, em razão das provas já produzidas serem suficientes para o deslinde do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Assim, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito. Para a concessão do benefício de prestação continuada é necessário que o solicitante seja idoso ou pessoa com deficiência em situação de hipossuficiência financeira. Segundo a Constituição Federal: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Desse modo, tal benefício tem caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa com deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos do referido art. 203, inciso V da CF, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Nos termos da Lei nº 8.742/1993, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Especificamente, acerca da incapacidade exigida, esta benesse exige que tenha a mesma extensão e estabilidade que aquela imposta aos benefícios. O artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, o qual prevê que: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Para melhor interpretar o dispositivo legal acima transcrito, transcrevo o informativo de jurisprudência nº 608 do STJ: “[…] A partir da edição das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, que trouxeram alterações à Lei n. 8.742/93, passou-se a exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, mas o diploma legal em comento não fixou o grau de incapacidade. Assim, com o objetivo de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário. Na hipótese, observa-se que o benefício foi negado ao fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não se permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não elenca o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício”. (Esp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017)." Desse modo, a incapacidade laboral exigida pela lei assistencial não é total e também não é permanente. Tanto é que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 48 com a seguinte redação: “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. No caso em tela, a perita indicou que a autora possui diversas enfermidades, que acarretam incapacidade funcional de longo prazo, desde 15/08/2018. Nesse contexto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, que pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando, assim, incapacidade parcial e permanente. Dessa forma, entendo que a autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do art. 20, §2º da LOAS, pois, conforme a conclusão, a incapacidade não é inferior a um ano. Quanto à situação de risco social, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que, em regra, deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Nesse ponto, importante frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n.º 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Com relação à vulnerabilidade da autora, o estudo socioeconômico realizado nos autos (ev. 21) evidenciou que a autora reside com o companheiro, o qual aufere renda do trabalho informal no montante de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais. Destarte, considerando a renda per capita de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a autora vive em inegável estado de hipossuficiência econômica, o que também foi corroborado pelo comprovante do Cadastro Único (ev. 11, arq. 2, Pág. 36). Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, a procedência da demanda é medida que se impõe, com a condenação da autarquia à implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, 15/10/2024 (ev. 66, Pág. 219), conforme tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1124. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder e pagar à requerente o benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, DIB:15/10/2024, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ. Determino a remessa dos autos à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais), por meio do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024 e Oficio Circular n.º 941/2025- GABPRES do TJGO, para a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899/81, acrescidas também de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 STJ), ambos calculados por meio da SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), ressalvada, desde logo, a possibilidade de decote dos valores recebidos antecipadamente. Sem custas, nos termos do artigo 36, III da Lei Estadual n.º 14.376/2002, c/c o artigo 8º, § 1º, Lei n.º 8.620 /93, sendo inaplicável, no presente caso, a Súmula 178 do STJ. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026

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