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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015411-53.2025.8.21.0004/RS AUTOR: SUELEN FIGUEIREDO DA CUNHA ADVOGADO(A): CAMILA FAGUNDES JASKULSKI (OAB RS126461) ADVOGADO(A): MOZER CARDOSO BOTELHO (OAB RS114062) RÉU: CAPACITAR EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655) RÉU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A ADVOGADO(A): LIBIA SIBELE PADILHA DA SILVA DA LUZ (OAB PR063672) ADVOGADO(A): Simone Zonari Letchacoski (OAB PR018445) RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A): LIBIA SIBELE PADILHA DA SILVA DA LUZ (OAB PR063672) ADVOGADO(A): Simone Zonari Letchacoski (OAB PR018445) RÉU: RODRIGO FERRUGEM CARDOSO ADVOGADO(A): RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655) DESPACHO/DECISÃO 1. Do saneamento do feito Ausentes preliminares ou prejudiciais, considero saneado o feito. 2. Dos Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório Em análise à inicial e às contestações, constato que a controvérsia diz respeito: a) à existência de falha na prestação de serviço educacional, consistente na ausência de oportunidade de realização das aulas presenciais, atividades práticas e estágio obrigatório pela requerente. Verifica-se a presença de uma relação de consumo, uma vez que a autora adquiriu e utilizou o serviço educacional oferecido pelas corrés, enquadrando-se como destinatário final (art. 2º do CDC) e as corrés desenvolveram a atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, enquadrando-se como fornecedores (art. 3º do CDC). Estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações da autora, amparada nos documentos iniciais, e sua hipossuficiência técnica e informacional frente às empresas corrés. Diante disso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar que o serviço educacional foi prestado, sem falha na prestação de serviço, em conformidade com os termos do Código de Defesa do Consumidor, e da contratação entabulada entre as partes. Por outro lado, no que se refere aos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora, destaco que, no particular, o ônus de demonstrar a efetiva lesão é da própria demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Das provas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual desejo na produção de outras provas ou se satisfeitas a partir daquelas que já constam do processo. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC.
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