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5015333-15.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5015333-15.2026.8.24.0045/SC AUTOR: JEFERSON PAVAO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do preenchimento dos pressupostos legais, DEFIRO a gratuidade da justiça, em observância aos artigos 98 e seguintes do CPC. 2. O Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina emitiu a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, no âmbito das demandas de direito bancário, com o objetivo de compartilhar soluções amplamente adotadas na prática jurisdicional e consideradas como "boas práticas", diante do grande número de ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação. Igualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu o ato normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, em 22 de outubro de 2024, no qual consta uma lista de medidas judiciais que podem ser adotadas para coibir a prática da litigância abusiva. Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Em atenção às boas práticas mencionadas, este juízo realizou consulta ao sistema E-PROC, oportunidade em que identificou que o(a) causídico(a) GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB/RS 075501) ingressou com mais de 200 ações no estado de Santa Catarina, entre 2025 e 2026, e a maioria delas possui causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais). Como se não bastasse, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (CNA), verificou-se que a advogada não possui inscrição suplementar na OAB/SC. Há, portanto, fortes indícios de litigância abusiva, nos moldes do ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sendo assim, verifica-se na presente demanda questão(ões) que torna(m) necessária a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos: DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO Considerando os indícios de litigância abusiva mencionados, deverá a parte autora comparecer pessoalmente ao cartório desta unidade jurisdicional, munida de seus documentos originais (documento de identificação pessoal, comprovante de residência atualizado em seu nome datado de, no mínimo 3 meses de antecedência, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente), a fim de declarar a autenticidade da postulação (se, efetivamente, contratou o advogado). DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA SECCIONAL DE SANTA CATARINA Compulsando os autos, verifica-se que o(a) advogado(a) da parte autora está inscrito(a) em seccional da OAB de outro Estado e, em consulta ao sistema e-proc, constatou-se que o(a) patrono(a) possui mais de 5 (cinco) ações no Estado de Santa Catarina. A fim de viabilizar a fiscalização pelo Órgão de Classe, necessária a intimação do(a) patrono(a) para comprovar sua inscrição na Seccional de Santa Catarina, nos termos do art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/94, sob pena de indeferimento da petição inicial. DA PROCURAÇÃO Conforme orientação transcrita na nota técnica, diante da propositura de ações em massa em face de instituições financeiras com a alegação de negativa de contratação, as quais são instruídas com procurações genéricas, é necessário evitar a incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. Logo, deverá a parte autora juntar nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, alternativamente, a parte requerente compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Palhoça, data da assinatura digital.

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