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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015313-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 DECISÃO (Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97183935) opostos por JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA em face da sentença de ID 90075540, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Pedido Revisional de Valor de IPTU (exercício 2025) e Tutela de Urgência, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRA, relativamente ao imóvel de inscrição cadastral nº 007.1.439.0207.001 (Lote 1, Quadra 4X — "Lote 4X1"). Sustenta a embargante, em síntese: (i) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) sem produção da prova pericial anteriormente reconhecida como pertinente na decisão saneadora de ID 80962232; (ii) contradição quanto à necessidade de perícia; (iii) omissão quanto aos documentos de ID 77780641, 77780646 e 77780649; (iv) contradição quanto aos requisitos legais para o reenquadramento tributário previsto no art. 381, V, do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.833/2011); (v) omissão/erro material quanto à localização das imagens do Relatório Fotográfico de Vistoria (ID 71683846); (vi) omissão subsidiária quanto à aplicação da alíquota majorada; e (vii) omissão quanto à redução do valor do IPTU no exercício de 2026 (ID 92705518/520). Requer, ao final, o suprimento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, foi determinada a intimação do embargado (ID 97905249), sobrevindo contrarrazões do Município de Serra (ID 99706081), nas quais se pugna pela integral rejeição dos embargos, ao argumento de que as alegações configurariam mero inconformismo com o mérito do julgado, insuscetível de reexame pela via eleita, e não obstante a existência de irregularidades pontuadas no julgado. A tempestividade dos embargos foi certificada pela secretaria (ID 97872503). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da tempestividade e do cabimento Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 97872503, e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. II.2 – Da natureza excepcional e da fundamentação vinculada dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível tão somente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do acerto ou desacerto da valoração da prova ou da tese jurídica adotada pelo julgador, ainda que a parte sucumbente com ela não se conforme. É sob essa premissa que passo ao exame pontual de cada uma das alegações. (a) Do cerceamento de defesa e da suposta contradição quanto à necessidade de perícia (itens III.I e III.II) Não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da suficiência probatória no item II.1, ao consignar que "o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados nos autos". Há, portanto, fundamentação explícita, e não omissão. A circunstância de a decisão saneadora (ID 80962232) haver fixado, em momento anterior, pontos controvertidos de natureza técnica não vincula o juízo, de forma irrevogável, à obrigatoriedade de produção de prova pericial. O art. 370 do CPC atribui ao julgador o poder-dever de indeferir diligências que repute desnecessárias à formação de seu convencimento, e o art. 371 do mesmo diploma consagra o sistema do livre convencimento motivado, que autoriza a reavaliação da necessidade de prova à luz dos elementos documentais efetivamente produzidos após a fase de especificação. Nota-se que a sentença, ao fazê-lo, exerceu prerrogativa jurisdicional legítima e não incorreu em contradição interna, consoante a dicção do art. 1.022, II, do CPC, o que pressupõe incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não divergência entre pronunciamentos proferidos em momentos processuais distintos, à luz de cognições de profundidade diversa (sumária no saneamento, exauriente na sentença). O inconformismo da embargante, portanto, dirige-se ao próprio mérito da opção pelo julgamento antecipado, matéria cujo reexame é próprio do recurso de apelação, e não dos embargos de declaração, conforme pacífica orientação jurisprudencial invocada, aliás, pela própria embargada em contrarrazões (ID 99706081). (b) Da alegada omissão quanto aos documentos de ID 77780641, 77780646 e 77780649 (item III.III) Também não prospera a alegação. O julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento quanto aos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A sentença embargada enfrentou a tese central da autora, qual seja, a alegada ausência de melhoramentos urbanos aptos a justificar o reenquadramento tributário, concluindo, à luz das Informações Técnicas (ID 71683844) e do Relatório Fotográfico de Vistoria (ID 71683846) produzidos pelo próprio órgão fazendário responsável pelo recadastramento imobiliário, pela existência de infraestrutura na área de influência do imóvel. O documento de ID 77780646 consiste em manifestação administrativa interna do Município, prestada em contexto de processo administrativo distinto (nº 79613/2025) e vinculada a outra ação judicial (Embargos à Execução Fiscal nº 5022312-62.2025.8.08.0048), tratando de área e finalidade específicas de resposta a pedido de informação da Procuradoria (PROGER nº 1341/2025). A valoração do peso probatório desse documento em cotejo com a prova técnica produzida especificamente nestes autos (Informações Técnicas e Relatório Fotográfico elaborados pela Gerência de Controle Tributário para os fins desta demanda) é matéria de convencimento judicial sobre o conjunto probatório, e eventual divergência quanto ao resultado dessa ponderação não caracteriza omissão, mas inconformismo com a conclusão alcançada. Registro, de todo modo, que a sentença enfrentou a tese subjacente ao argumento (ausência de melhoramentos), ainda que não tenha citado nominalmente cada um dos IDs documentais, o que basta para afastar a omissão nos termos da jurisprudência consolidada sobre o dever de fundamentação (art. 489, §1º, CPC), que não exige rebatimento individualizado de cada peça dos autos, mas sim das teses centrais de mérito, o que efetivamente ocorreu. (c) Da contradição quanto aos requisitos legais do art. 381, V, do CTM (item III.IV) Melhor sorte não assiste ao embargante. A sentença, ao considerar comprovada a existência de "pavimentação, calçamento e iluminação pública" nos logradouros lindeiros ao imóvel, valeu-se das Informações Técnicas elaboradas pela própria Gerência de Controle Tributário Municipal (ID 71683844), órgão tecnicamente habilitado para atestar o enquadramento do imóvel nos critérios do Código Tributário Municipal, cuja conclusão técnica abrange, por presunção de regularidade do ato administrativo, a integralidade dos requisitos normativos pertinentes ao reenquadramento realizado, ressalvada prova em contrário que incumbia à autora produzir e que não foi apresentada de forma técnica e específica. A ausência de menção expressa, na sentença, a cada elemento do rol do art. 381, V, do CTM não configura omissão, mas eventual insuficiência de fundamentação quanto a aspecto específico, o que, quando muito, poderia justificar impugnação recursal própria (apelação), mas não autoriza a reabertura da instrução pela via dos embargos de declaração, sob pena de conferir a este recurso efeito devolutivo amplo incompatível com sua natureza de fundamentação vinculada. (d) Da omissão/erro material quanto à localização das imagens do ID 71683846 (item III.V) Não assiste razão à embargante. A sentença identificou, de forma específica, os logradouros retratados no Relatório Fotográfico de Vistoria, quais sejam, Alameda Papagaio, Alameda Maritaca e Alameda Periquito, consignando-os expressamente como "logradouros que fazem frente ao imóvel". A alegação de que tais vias não corresponderiam à real testada do Lote 4X1 foi deduzida pela autora de forma genérica, em réplica, sem contraprova técnica apta a infirmar a localização indicada pelo órgão fazendário responsável pela vistoria. Nesse contexto, a sentença efetivamente considerou e rejeitou, ainda que de modo sintético, a impugnação da autora quanto à correspondência das fotografias, o que basta para afastar a omissão. A discordância quanto à suficiência dessa fundamentação é, uma vez mais, questão de mérito, não de vício declaratório. (e) Da omissão subsidiária quanto à aplicação da alíquota (item III.VI) Pelas mesmas razões expostas no item (c), a alegação não configura omissão apta a ensejar a via declaratória. (f) Da omissão quanto à redução do IPTU do exercício de 2026 (item III.VII) A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que "a juntada do carnê de IPTU 2026 – com valor reduzido em relação a 2025 – tampouco socorre a autora: eventual ajuste posterior no lançamento do exercício seguinte não retroage para contaminar a legalidade do lançamento de 2025 nem constitui confissão de ilicitude pelo Fisco, podendo resultar de oscilações nos critérios de avaliação ou de correções cadastrais ulteriores". Não há omissão, mas conclusão jurídica com a qual a embargante não concorda. II.3 – Da inexistência de vícios aptos a autorizar efeitos infringentes À vista do exame individualizado supra, não se constata, na sentença embargada, qualquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. As razões deduzidas pela embargante revelam, em sua essência, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabertura da discussão sobre a valoração da prova e sobre a suficiência do conjunto documental para o convencimento judicial, matérias cujo reexame é próprio do recurso de apelação (art. 1.009, CPC), e não dos embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, é pacífica a orientação jurisprudencial de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciado o mero propósito de alterar o resultado do julgamento sob o pretexto de vícios inexistentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA (ID 97183935) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de ID 90075540 em todos os seus termos. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório apto a ensejar sua aplicação de ofício. Intimem-se as partes desta decisão, retomando-se, a partir de então, o prazo recursal para eventual interposição de apelação (art. 1.026, CPC), observado, quanto à Fazenda Pública, o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, 24 de agosto de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
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